Você está em: Legislação > RC 2503/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2503/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.503 25/02/2014 13/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19107936451546408326="859"><b jquery19107936451546408326="860"><span jquery19107936451546408326="861">ICMS – CONSÓRCIO FORMADO POR EMPRESAS PARA FABRICAÇÃO DE TRENS – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107936451546408326="862"></o:p></p> <p jquery19107936451546408326="863"><b jquery19107936451546408326="864"><span jquery19107936451546408326="865"><o:p jquery19107936451546408326="866"></o:p></p> <p jquery19107936451546408326="867"><b jquery19107936451546408326="868"><span jquery19107936451546408326="869">I. <span jquery19107936451546408326="870"> <span jquery19107936451546408326="871"> Consórcio poderá emitir Nota Fiscal relativa às suas operações em seu nome ou, alternativamente, cada consorciada poderá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional que houver assumido no empreendimento.<o:p jquery19107936451546408326="872"></o:p></p> <p jquery19107936451546408326="873"><b jquery19107936451546408326="874"><span jquery19107936451546408326="875"><o:p jquery19107936451546408326="876"></o:p></p> <p jquery19107936451546408326="877"><b jquery19107936451546408326="878"><span jquery19107936451546408326="879">II. <span jquery19107936451546408326="880"> Caso a licitante exija o faturamento em nome do consórcio, o próprio consórcio deve se inscrever no CADESP, e manter sua escrituração de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1199/2011<o:p jquery19107936451546408326="881"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2503/2013, de 25 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017. Ementa ICMS CONSÓRCIO FORMADO POR EMPRESAS PARA FABRICAÇÃO DE TRENS EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. I. Consórcio poderá emitir Nota Fiscal relativa às suas operações em seu nome ou, alternativamente, cada consorciada poderá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional que houver assumido no empreendimento. II. Caso a licitante exija o faturamento em nome do consórcio, o próprio consórcio deve se inscrever no CADESP, e manter sua escrituração de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1199/2011 Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é fabricação de locomotivas, vagões e outros rodantes, relata que: 1.1. Constituiu um consórcio com outra empresa do mesmo ramo de atividade e foi contemplado através de licitação pública junto a STM - SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS para a fabricação de trens. 1.2. O edital lançado [...] diz que o pagamento será efetuado ao consórcio, não sendo admitido o pagamento individualizado as consorciadas. E a contratada será a única a emitir o faturamento contra a contratante. 1.3. O faturamento sendo feito pelo Consórcio cria uma solidariedade tributária entre as consorciadas que [é] a necessidade de provisões. Portanto, aumento de preços porque [há] uma duplicação das obrigações acessórias e de impostos que devem ser analisados, o que também aumenta os custos e por consequência os preços há serem ofertados. Ao questionar [a contratante], obteve como resposta que o faturamento deve ser feito através do Consórcio e não pelas Consorciadas. 1.4. Por exigência da contratante, o consórcio já possui inscrição estadual. 2. Por fim, cita o artigo 278, § 1º da Lei Federal nº 6.404/1976 e o artigo 4º, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 e indaga : 2.1 [Há] previsão legal junto a SEFAZ/SP para que o faturamento (Emissão NF-e de Venda - Modelo 55) seja feito pelo CONSÓRCIO [...] e não pelas Consorciadas? 2.2 Como devemos proceder quanto aos registros fiscais e apuração dos impostos, caso o faturamento seja efetuado pelo Consórcio? 2.3 Caso o Consórcio venha emitir NF-e de venda do equipamento, devo comprar a matéria prima em nome do mesmo? Interpretação 3. Não há previsão de tratamento específico para emissão de documentos fiscais por consórcio, na legislação tributária paulista. Se a Consulente promover, no território de São Paulo, circulação de mercadorias, os documentos fiscais pertinentes poderão ser emitidos em nome de cada consorciado, pois o consórcio é uma sociedade sem personalidade jurídica própria, formado por pessoas jurídicas distintas, onde cada consorciada mantém sua autonomia, conforme definido pela Lei 6.404/1976, artigo 278, § 1º (Lei das Sociedades por Ações). 4. Por outro lado, é possível que o consórcio emita documentos próprios e que seja feito o faturamento em seu nome. Para isso, o consórcio deve estar inscrito no CADESP (o que no caso concreto já foi feito) e manter sua escrituração de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011. 5. Com os esclarecimentos supra, damos por respondida a primeira indagação formulada pela Consulente, transcrita no subitem 2.1 desta resposta. Todavia, declaramos parcialmente ineficaz a presente Consulta, tendo em vista que as demais indagações (transcritas nos subitens 2.2 e 2.3) não se referem à duvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, observado o disposto nos artigos 510, 513, II e §2º, combinado com o 517, V, do RICMS/2000. 5.1. Não obstante a ineficácia parcial, reproduzimos, a título meramente informativo, alguns artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011: Art. 2º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. Art. 3º Para efeito do disposto no caput do art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas. § 2º A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim. § 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares. Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro. § 1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição. Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e II - do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas. 6. Observe-se que, embora se trate de legislação federal, a disciplina transcrita aplica-se, na parte em que lhe é competente, também às obrigações referentes ao ICMS, principalmente no que se refere à emissão de Notas Fiscais. 7. Se ainda assim houver duvidas de interpretação, a Consulente pode apresentar nova consulta a essa Consultoria Tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário