RC 2503/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2503/2013

07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2503/2013, de 25 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CONSÓRCIO FORMADO POR EMPRESAS PARA FABRICAÇÃO DE TRENS – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

 

I. Consórcio poderá emitir Nota Fiscal relativa às suas operações em seu nome ou, alternativamente, cada consorciada poderá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional que houver assumido no empreendimento.

 

II. Caso a licitante exija o faturamento em nome do consórcio, o próprio consórcio deve se inscrever no CADESP, e manter sua escrituração de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1199/2011

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é fabricação de locomotivas, vagões e outros rodantes, relata que:

 

1.1. Constituiu um consórcio com outra empresa do mesmo ramo de atividade e “foi contemplado através de licitação pública junto a STM - SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS” para “a fabricação de trens”.

 

1.2. “O edital lançado [...] diz que o pagamento será efetuado ao consórcio, não sendo admitido o pagamento individualizado as consorciadas. E a contratada será a única a emitir o faturamento contra a contratante”.

 

1.3. “O faturamento sendo feito pelo Consórcio cria uma solidariedade tributária entre as consorciadas que [é] a necessidade de provisões. Portanto, aumento de preços porque [há] uma duplicação das obrigações acessórias e de impostos que devem ser analisados, o que também aumenta os custos e por consequência os preços há serem ofertados”. Ao questionar [a contratante], obteve como resposta que “o faturamento deve ser feito através do Consórcio e não pelas Consorciadas“.

 

1.4. Por exigência da contratante, o consórcio já possui inscrição estadual.

 

2. Por fim, cita o artigo 278, § 1º da Lei Federal nº 6.404/1976 e o artigo 4º, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 e indaga :

 

2.1 “[Há] previsão legal junto a SEFAZ/SP para que o faturamento (Emissão NF-e de Venda - Modelo 55) seja feito pelo CONSÓRCIO [...] e não pelas Consorciadas?”

 

2.2 “Como devemos proceder quanto aos registros fiscais e apuração dos impostos, caso o faturamento seja efetuado pelo Consórcio?”

 

2.3 “Caso o Consórcio venha emitir NF-e de venda do equipamento, devo comprar a matéria prima em nome do mesmo?“

 

 

Interpretação

 

3. Não há previsão de tratamento específico para emissão de documentos fiscais por consórcio, na legislação tributária paulista. Se a Consulente promover, no território de São Paulo, circulação de mercadorias, os documentos fiscais pertinentes poderão ser emitidos em nome de cada consorciado, pois o consórcio é uma sociedade sem personalidade jurídica própria, formado por pessoas jurídicas distintas, onde cada consorciada mantém sua autonomia, conforme definido pela Lei 6.404/1976, artigo 278, § 1º (Lei das Sociedades por Ações).

 

4. Por outro lado, é possível que o consórcio emita documentos próprios e que seja feito o faturamento em seu nome. Para isso, o consórcio deve estar inscrito no CADESP (o que no caso concreto já foi feito) e manter sua escrituração de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.

 

5. Com os esclarecimentos supra, damos por respondida a primeira indagação formulada pela Consulente, transcrita no subitem 2.1 desta resposta. Todavia, declaramos parcialmente ineficaz a presente Consulta, tendo em vista que as demais indagações (transcritas nos subitens 2.2 e 2.3) não se referem à duvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, observado o disposto nos artigos 510, 513, II e §2º, combinado com o 517, V, do RICMS/2000.

 

5.1. Não obstante a ineficácia parcial, reproduzimos, a título meramente informativo, alguns artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011:

 

Art. 2º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

Art. 3º Para efeito do disposto no caput do art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.

 

§ 2º A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.

 

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

 

Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro.

 

§ 1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.

 

Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:

 

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e

 

II - do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.

 

6. Observe-se que, embora se trate de legislação federal, a disciplina transcrita aplica-se, na parte em que lhe é competente, também às obrigações referentes ao ICMS, principalmente no que se refere à emissão de Notas Fiscais.

 

7. Se ainda assim houver duvidas de interpretação, a Consulente pode apresentar nova consulta a essa Consultoria Tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0