RC 2505/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2505/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
29/07/2022 02:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2505M1/2014, de 23 de dezembro de 2014.

Publicada no site da SEFAZ em 24/12/2014 Modificada: RC 2505/2013

Ementa

ICMS – Veiculação de publicidade em revistas – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo anexo XVII do RICMS/2000 – Nota Fiscal modelo único – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA

I. O Contribuinte que prestar serviços de comunicação (venda de anúncios) exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem (publicidade) por difusão visual em edições de revistas, não se enquadra como exceção ao regime especial, prevista no item 2, parágrafo único do artigo 1º, do Anexo XVII, devendo se sujeitar às regras de emissão de Nota Fiscal em via única.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é edição de revistas, expõe que:

2. Opera, basicamente, no ramo editorial, gozando seus produtos em sua grande maioria de Imunidade Tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, aliena “d” da Constituição Federal”.

3.Sendo a Requerente produtora de revistas, para venda dos anúncios veiculados em nossos produtos, a Requerente emite a NF Modelo 21 – Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação, na competência em que ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, a veiculação do anúncio.”

4.Atualmente, efetuamos a emissão da NF Modelo 21, por processamento eletrônico de dados, em 03 (três) vias, considerando o volume das veiculações atualmente emitidas.”

5.Para as operações atualmente efetuadas pela Requerente, a emissão no formato efetuado em 03 vias, viabiliza as suas operações, principalmente junto a seus clientes e Agência.

6.Contudo, a legislação vigente dispõe a possibilidade de Regime Especial para a NF Modelo 21 Eletrônica em via única de acordo com Portaria CAT 79/ 2003 e Anexo XVII do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00.

7.A Requerente entende que continuar acobertando suas operações com a NF Modelo 21, Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação, via processamento eletrônico de dados, solicitada em 03 (três) vias, não acarretará nenhum prejuízo para o Estado.”

Interpretação

8. A legislação disciplina especificamente os procedimentos a serem observados pelas empresas de Comunicação no Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”). Em seu artigo 4º, o referido anexo estabelece que as empresas de comunicação devem emitir documento fiscal em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados.

9. Porém, pelo parágrafo único do artigo 1º, define-se quais empresas não se sujeitam à disciplina estabelecida por esse anexo:

Artigo 1º -O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:

(...)

Parágrafo único - O disposto neste Anexo não se aplica:

(...)

2 - às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres.

10. Essa Consultoria Tributária, observando a redação do item transcrito, entende que a Consulente, por prestar serviços de comunicação (venda de anúncios) exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem (publicidade) por difusão visual em edições de revistas, não se enquadra como exceção ao regime especial do referido Anexo, por não prestar serviço de outdoors, carros de som e congêneres.

11. Dessa forma, deve se sujeitar às regras de emissão de Nota Fiscal em via única (item 2, parágrafo único do artigo 1º, combinado com o artigo 4º, ambos do Anexo XVII, e com o artigo 175 do RICMS/2000), além de observar a Portaria CAT 79/2003.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC2505M1_2014.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2505/2013, de 13 de fevereiro de 2014.

Publicada no site da SEFAZ em 14/02/2014

Ementa

ICMS – VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM REVISTAS – REGIME ESPECIAL PARA PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ESTABELECIDO PELO ANEXO XVII DO RICMS/2000 – NOTA FISCAL MODELO ÚNICO.

I. Empresa prestadora de serviços de comunicação, exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão visual, enquadra-se como exceção ao regime especial desse Anexo e não se sujeita às regras de emissão de Nota Fiscal em via única. Nessa hipótese, o contribuinte deve manter a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Item 2, Parágrafo único do Artigo 1º, combinado com o Artigo 4º, ambos do Anexo XVII, e com o Artigo 175 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é edição de revistas, expões que:

2. Opera, basicamente, no ramo editorial, gozando seus produtos em sua grande maioria de Imunidade Tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, aliena “d” da Constituição Federal”.

3. Sendo a Requerente produtora de revistas, para venda dos anúncios veiculados em nossos produtos, a Requerente emite a NF Modelo 21 – Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação, na competência em que ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, a veiculação do anúncio.”

4. Atualmente, efetuamos a emissão da NF Modelo 21, por processamento eletrônico de dados, em 03 (três) vias, considerando o volume das veiculações atualmente emitidas.”

5. Para as operações atualmente efetuadas pela Requerente, a emissão no formato efetuado em 03 vias, viabiliza as suas operações, principalmente junto a seus clientes e Agência.

6. Contudo, a legislação vigente dispõe a possibilidade de Regime Especial para a NF Modelo 21 Eletrônica em via única de acordo com Portaria CAT 79/ 2003 e Anexo XVII do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00.

7. A Requerente entende que continuar acobertando suas operações com a NF Modelo 21, Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação, via processamento eletrônico de dados, solicitada em 03 (três) vias, não acarretará nenhum prejuízo para o Estado.”

Interpretação

8. A legislação disciplina especificamente os procedimentos a serem observados pelas empresas de Comunicação no Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”). Em seu artigo 4º, o referido anexo estabelece que as empresas de comunicação devem emitir documento fiscal em via única, por sistema eletrônico.

9. Porém, pelo parágrafo único do artigo 1º, define-se quais empresas não se sujeitam à disciplina estabelecida por esse anexo:

Artigo 1º -O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:

(...)

Parágrafo único - O disposto neste Anexo não se aplica:

(...)

2 - às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres.

10. Essa Consultoria Tributária, observando a redação do item transcrito, entende que a Consulente, por prestar serviços de comunicação (venda de anúncios) exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem (publicidade) por difusão visual em edições de revistas, enquadra-se como exceção ao regime especial do referido Anexo e não se sujeita às regras de emissão de Nota Fiscal em via única, devendo manter a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (item 2, parágrafo único do artigo 1º, combinado com o artigo 4º, ambos do Anexo XVII, e com o artigo 175 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0