RC 2507/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2507/2013, de 21 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização sob encomenda a estabelecimento de terceiro – Autor da encomenda estabelecimento paulista – Remessa direta dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador também paulista, para filial do encomendante situada em outro Estado.

 

I - Na industrialização realizada por estabelecimento de terceiro, sob as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/SP, estando o encomendante e o industrializador localizados no território paulista, é possível a remessa direta do produto industrializado a estabelecimento localizado em outra unidade da federação de mesma titularidade da do autor da encomenda (art. 408, § 1º, c/c artigo 39, ambos do RICMS/SP).

 


Relato

 

1. A Consulente - cujo estabelecimento matriz se localiza na cidade de Cotia (SP) - apresenta consulta informando ter dois estabelecimentos filiais (identificados na petição de consulta), um paulista e outro no Estado do Rio de Janeiro. Informa que essas duas filiais têm atividades econômicas classificadas sob os códigos CNAE 2099-1/99 (fabricação de produtos químicos não especificados) e 8288-7/99 (outras atividades de serviços prestados principalmente a empresas). Explica que essa filial paulista se qualifica como estabelecimento industrial e que na filial localizada no Estado do Rio de Janeiro, adquirida recentemente, pretende realizar atividades de comercialização, mas também de produção (em conjunto com a filial paulista).

 

1.1 Isso posto, a Consulente assinala que: “a operação pretendida será de industrialização por encomenda de terceiro onde os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estão localizados no Estado de São Paulo e a remessa do produto industrializado deverá seguir diretamente do estabelecimento industrializador [...] para a filial” no Estado do Rio de Janeiro.” E, citando o artigo 408 do RICMS/SP, indaga:

 

a) Poderá a filial paulista da Consulente solicitar ao industrializador, também paulista, que entregue a mercadoria industrializada diretamente em sua na filial fluminense?

 

b) Em sendo positiva a resposta, a sua filial paulista deverá emitir Nota Fiscal para a filial fluminense, sob o “CFOP 6.155 – Transferência simbólica de mercadoria remetida para industrialização sem retornar ao estabelecimento, nos termos do art. 408, I, ‘a’ e ‘b’ do RICMS/2000?”

 

c) O industrializador, localizado em São Paulo, deverá emitir Nota Fiscal para a filial da Consulente localizada no Rio de Janeiro com o “CFOP 6.949 – Remessa por conta e ordem de terceiros para acompanhar o transporte de mercadoria nos termos do artigo 408, II, ‘a’, do RICMS/2000?”

 

d) O industrializador paulista ainda deverá emitir Nota Fiscal para a filial paulista da Consulente, com o “CFOP 5.902 – retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda mais CFOP 5.124 para os valores referentes aos serviços prestados e das mercadorias de propriedade do industrializador empregados no processo industrial nos termos do artigo 408, II, ‘b’, do RICMS/2000?”

 

e) “Em sendo negativa a resposta, haveria outra opção?”

 

1.2 Por fim, registra que “tem conhecimento de que este procedimento não está previsto em Convênio e seu objetivo principal é minimizar os custos logísticos, sem contudo onerar o fisco paulista”.

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se, ainda, que, conforme os dados constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CADESP), o estabelecimento matriz da Consulente tem cadastradas as atividades, principal e acessória, referente a outras atividades de serviços prestados principalmente a empresas (8299-7/99) e de “serviços de engenharia” (7112-0/00). E, além do estabelecimento paulista identificado na consulta, possui outro estabelecimento filial ativo neste Estado, cuja atividade cadastrada é de “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados [...]” (CNAE 5684-2/99).

 

3. De início, observamos que embora a Consulente tenha mencionado o artigo 408, incisos I e II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, não fez referência à norma trazida pelo § 1º do dispositivo em questão, que prevê:

 

“Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á [...]:

 

[...]

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

 

[...]”

 

4. Desse modo, embora correta a afirmação da Consulente - de que não está prevista em Convênio a remessa direta do produto industrializado pelo estabelecimento industrializador para estabelecimento, localizado em outro Estado, da mesma titularidade da do encomendante, por conta e ordem deste último – verificamos que, na industrialização sob encomenda, desde que encomendante e industrializador estejam ambos em território paulista não há óbice para a remessa direta à filial localizada em outra unidade da federação.

 

4.1 Anotamos que mesmo antes do atual regulamento, quando a norma aqui analisada correspondia ao artigo 388 do RICMS paulista de 1991 e se referia expressamente a operações internas, este órgão consultivo já entendia que a vedação de remessa direta para outro estabelecimento não se faz necessária quando apenas o destinatário encontra-se em outro Estado (vide Resposta à Consulta 536/2010, publicada em 26/01/2011, em:  www.fazenda.sp.gov.br – Legislação – Tributária – Respostas de Consultas – 2011).  

 

4.2 Portanto, uma vez que os estabelecimentos autor da encomenda (filial paulista da Consulente) e industrializador estão situados em território paulista, não há óbice para que ocorra a remessa dos produtos industrializados diretamente estabelecimento industrializador para a filial da Consulente no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsão expressa no artigo 408, § 1º, do RICMS/SP.

 

4.3 Para emissão dos documentos fiscais, os estabelecimentos envolvidos (autor da encomenda e industrializador) devem observar as regras e a disciplina expressas nos artigos 402 e 408 do RICMS/SP e na Portaria CAT 22/2007.

 

4.4 Dessa forma, está correto o entendimento da Consulente de que será de transferência a operação a que se refere o documento fiscal a ser emitido pela filial paulista para a filial fluminense, nos termos do artigo 408, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RICMS/SP, sob o CFOP 6.155 (“transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”), observada ainda as regras do artigo 39 do RICMS/SP quanto à base de cálculo do imposto nessa situação. Também correto os demais CFOPs indicados na Consulta no que se refere aos documentos emitidos pelo industrializador.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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