Você está em: Legislação > RC 25085/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25085/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.085 15/02/2022 16/02/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p>ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022.</p><p> </p><p>I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.</p><p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:12 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25085/2022, de 15 de fevereiro de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2022EmentaICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. Relato1. A Consulente, com sede no Estado do Paraná, fabricante de equipamentos de informática (CNAE principal: 26.21-3/00) e fabricante de periféricos para equipamentos de informática (CNAE secundária: 26.22-1/00), dentre outras atividades, informa que possui filiais nos Estados da Bahia e do Amazonas. 2. Expõe que comercializa mercadorias para consumidores finais, não contribuintes de ICMS, situados no Estado de São Paulo, devendo, por consequência, recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) a este Estado. 3. Discorre sobre: (i) a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com base estritamente no Convênio ICMS 93/2015; (ii) a modulação de efeitos da referida decisão; (iii) a publicação da Lei Estadual n° 17.470/2021, trazendo a regulamentação interna desse DIFAL; (iv) a publicação da Lei Complementar 190/2022 em 05/01/2022; e (v) a necessidade de disponibilização das informações necessárias ao cumprimento das obrigações relativas ao DIFAL num portal, conforme previsão expressa na Lei Complementar 190/2022. 4. Ao final, indaga em qual data de 2022 terá início a cobrança do DIFAL nas vendas para consumidor final não contribuinte no Estado de São Paulo.Interpretação5. Em resposta, esclarecemos que os fatos geradores ocorridos em 2022 devem observar o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito: “COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022 (DOE 28-01-2022) Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que: 1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; 2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; 3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal. 4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br"; 5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. 6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.”. 6. Assim, julgamos respondido o questionamento efetuado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário