RC 2508/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2508/2013, de 25 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Energia termelétrica – Geração para consumo exclusivo na própria atividade industrial – Estabelecimento produtor de óleo de soja bruto, biodiesel, gorduras vegetais e outros derivados da soja.

 

I – A geração de energia elétrica exclusivamente para consumo próprio do estabelecimento gerador (autoconsumo) não configura hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de documento fiscal (art. 204 do RICMS/2000).

 

II – Não há necessidade de se observar as disposições do Anexo XVIII do RICMS/2000, pois não há operação com energia elétrica.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho”, informa produzir óleo de soja em bruto, biodiesel, gorduras vegetais e outros derivados de soja. Expõe ter instalado uma geradora de energia termoelétrica “para geração de energia elétrica utilizada em consumo interno, ou seja, na própria atividade industrial” e afirma possuir autorização vigente da ANEEL e da Cetesb para co-geração de energia elétrica.

 

2. Cita o artigo 346-A do RICMS/2000 e indaga:

 

2.1. “Nesse sentido é permitido o uso do benefício acima?”

 

2.2. “Incluída a atividade de geração de energia elétrica no rol de suas operações, a Consulente deverá observar as obrigações acessórias previstas no Anexo XVIII do citado regulamento?”

 

2.3. “Deverá emitir Nota Fiscal do consumo desse produto?”

 

2.4. “Haverá incidência do ICMS no consumo dessa energia elétrica, sendo que não houve circulação de mercadoria?”

 

 

Interpretação

 

3. De acordo com o relato da Consulente, depreende-se que a energia elétrica será gerada em seu estabelecimento e será consumida exclusivamente nesse mesmo estabelecimento, sem que haja comunicação com o Sistema Interligado Nacional (SIN). Assim sendo, a Consulente não praticará operação de circulação de energia elétrica, não ocorrendo, nesse caso, fato gerador do ICMS (art. 2º, inciso I, do RICMS/2000).

 

4. Portanto, não há que se falar em diferimento do ICMS (artigo 346-A do RICMS/2000), nem no cumprimento das obrigações acessórias previstas no Anexo XVIII do RICMS/2000.

 

4.1. Também não deverá ser emitida Nota Fiscal nessa situação, pois, conforme previsão do artigo 204 do RICMS/2000, “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.

 

5. Ressalte-se que a presente resposta está restrita à premissa de que toda a energia elétrica produzida pela Consulente será consumida dentro do mesmo estabelecimento gerador, não havendo saída a qualquer título. Caso tal pressuposto não seja preenchido, a resposta à consulta não terá efeitos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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