RC 2509/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2509/2013, de 28 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Cisão societária – Transferência da titularidade de estabelecimento filial.

 

I - Para a legislação do ICMS não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade, mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento em si. Não incide o imposto estadual nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade integral de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar federal 87/1996).

 

II – A alteração na titularidade do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I e parágrafo único, do RICMS/2000.

 

III - Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, inciso I, alíneas “b” e “d”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

 


Relato

 

1. A Consulente, por seu estabelecimento filial, cuja CNAE principal corresponde ao “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (4731-8/00), relata que sua filial “fará uma cisão total transferindo todos os bens para uma empresa X que se originará com a Cisão”. Observa que “a empresa originada com a cisão ficará estabelecida no mesmo local que a empresa cindida” e pergunta:

 

“Levando em conta que a empresa cindida é um posto de gasolina que funciona 24 horas por dia e que a nova empresa que se originará com a cisão apenas poderá ser constituída após a efetiva cisão, como ficará o operacional da empresa cindida (emissão de notas fiscais e entrega de obrigações acessórias) após a data da cisão? Ela poderá continuar emitindo notas fiscais?”

 

1.1 Registre-se, ainda, que, além do estabelecimento matriz, que desenvolve atividade diversa, a Consulente possui atualmente cadastrados três estabelecimentos filiais, sendo dois deles com atividade de “comércio varejista de combustíveis”.

 

 

Interpretação

 

2. O artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996 estabelece que não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

 

2.1 Conforme já esclarecido por este órgão consultivo em outras situações, não configura hipótese de incidência do ICMS, a transferência de estabelecimento em sua integralidade (como unidade autônoma que é) para um novo titular. E, para efeito da presente resposta, considerando a informação trazida pela Consulente de que sua filial “fará uma cisão total transferindo todos os bens para uma empresa X”, partiremos do pressuposto de que se trata de um processo de cisão de sociedade empresarial em que esse estabelecimento filial será destacado e transferido integralmente para a nova empresa proprietária, permanecendo em atividade no mesmo local onde hoje se encontra.

 

2.2 Nesse sentido, registre-se que para a legislação do ICMS não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade, mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento em si.

 

3. Portanto, a situação fática objeto da presente Consulta está, a princípio, enquadrada na previsão do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996, estando fora do campo de incidência do imposto estadual e não havendo que se falar em emissão de documento fiscal, já que não ocorre operação de circulação de mercadorias e de bens do ativo.

 

3.1 Essa circunstância deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (art. 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000) e, em tese, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo-se continuar utilizando os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, “a”).

 

3.2 Porém, embora a legislação permita que nesse caso o estabelecimento permaneça com a mesma inscrição estadual, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide art. 12, I, “b” e “d”, do Anexo III da Port. CAT 92/1998 – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

 

4. Isso posto, quanto às dificuldades técnicas operacionais referentes à mudança dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para efeito da não interrupção das atividades do estabelecimento em questão, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do estabelecimento que sofrerá alteração na sua titularidade, uma vez que compete àquela unidade prestar orientação aos contribuintes em situações como essa (Decreto 44.566/1999, artigo 19, inciso II), observando, quando for o necessário, a norma contida no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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