RC 2511/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2511/2013, de 17 de Março de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Operações de Consignação Industrial.

 

I. Quando da efetiva venda da mercadoria o Consignante emitirá Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, os previstos no artigo 473, inciso II, do RICMS/2000. Por se tratar de operação não mais sujeita à incidência do IPI, na respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor do IPI, que foi anteriormente lançado na Nota Fiscal de “remessa em consignação industrial”, deverá ser indicado de forma proporcional às quantidades vendidas, no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” e deverá ser adicionado ao valor total dessa Nota Fiscal de venda.

 

II. Fica facultado ao Consignatário, até o último dia do período de apuração, emitir Nota Fiscal globalizada relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial, mencionando os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, os previstos no artigo 473, I, “a”, do RICMS/2000. Nesse caso, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a ser emitida para acobertar a devolução simbólica das mercadorias, o valor do IPI, que foi lançado pelo estabelecimento fornecedor na Nota Fiscal de “remessa em consignação industrial”, deverá ser indicado de forma proporcional às quantidades adquiridas no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” e deverá ser adicionado ao valor total dessa Nota Fiscal.

 

III. Para viabilizar a validação e autorização eletrônica do documento, o valor proporcional do IPI a ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, deverá ser indicado no campo “Outras Despesas Acessórias”.

 

IV. Os procedimentos da legislação tributária paulista sobre “consignação industrial”, nas operações interestaduais, são válidos somente para os Estados signatários do Protocolo ICMS 52/2000 (artigo 474-A do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativo à “fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico”, informa que realiza operações de consignação industrial e busca “esclarecimento quando da emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa à operação de venda da consignação industrial, para que ocorra a validação por parte do órgão fazendário, bem como o correto tratamento a ser dado para o caso de devolução simbólica”.

 

1.1 Relata que nas operações de consignação industrial emite regularmente a Nota Fiscal de "Remessa em Consignação Industrial", nos termos do artigo 471 do RICMS/2000.

 

1.2 Informa adicionalmente que “a inconsistência gerada e objeto desta consulta é exatamente (...) quando da necessidade da Consulente emitir a respectiva Nota Fiscal de Venda da Mercadoria” e “com o advento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes ficaram submetidos a prévia autorização de cada Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para emissão de documento fiscal (...)”, onde, “dentre as validações necessárias, uma é justamente a somatória do valor da mercadoria com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cujo resultado será o valor total da Nota Fiscal”. Pois “sendo contribuinte do IPI, a validação não ocorre e a Nota Fiscal eletrônica não é autorizada, pois, não se informando o IPI no campo próprio, a somatória não será condizente com o valor agregado do tributo”.

 

1.3 Expõe seu entendimento com base na legislação federal (IPI) de que “quando da emissão da Nota Fiscal de venda, pelo consignante, deverá ser efetuada sem o destaque do IPI (uma vez que este destaque já ocorreu na Nota Fiscal de remessa), e o valor da operação será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, incluído o valor do reajustamento de preço, se houver (art. 459 e 503, inciso I, parágrafo único do RIPI/2010 -Decreto nº 45.490/2000), sendo que neste mesmo sentido o próprio Regulamento do ICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000, art. 473, inciso II, aliena "b") igualmente direciona o contribuinte”.

 

1.4 Informa adicionalmente que “desconhece manifestação do Fisco paulista acerca da forma de escrituração da Nota Fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria em consignação industrial pelo consignante, assim, requer o devido esclarecimento para saber o mecanismo operacional/fiscal destinado a cumprir a legislação fiscal e viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico”.

 

2. Dessa forma, a Consulente propõe os seguintes questionamentos:

 

“a) Prestar o devido esclarecimento sobre a melhor interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, visando a orientação da Consulente em como proceder para emitir a competente Nota Fiscal eletrônica de venda na operação consignação industrial – “CFOP 5.111”, para que seja viabilizada a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico (NF-e).

 

b) Prestar o devido esclarecimento sobre a melhor interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, visando a orientação da Consulente em como proceder para emitir a competente Nota Fiscal eletrônica de devolução simbólica na operação consignação industrial – “CFOP 5.919”, para que seja viabilizada a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico (NF-e).

 

c) Salientar que toda a orientação fiscal prestada pelo órgão deverá ser baseada considerando que a Consulente é contribuinte do IPI.”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, alertamos que a Consulta partirá do pressuposto de que o Consignante (Consulente) na saída de mercadoria a título de consignação industrial emitiu Nota Fiscal de natureza da operação “Remessa em Consignação Industrial”, com o regular destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos, cumprindo os demais requisitos do artigo 471 do RICMS/2000.

 

4. Quanto ao primeiro questionamento, frise-se que quando da efetiva venda da mercadoria, até o último dia do período de apuração, o Consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS (artigo 473, inciso II, do RICMS/2000), contendo, além dos demais requisitos:

 

a) natureza da operação: “Venda”;

 

b) CFOP: 5.111/6.111 ou 5.112/6.112, conforme o caso;

 

c) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

 

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento – Consignação Industrial – NF nº ..., de .../.../... (e se for o caso) Reajuste de Preço – NF nº ..., de .../.../...”.

 

4.1 Sendo assim, por se tratar de operação não mais sujeita à incidência do IPI (a incidência do IPI já ocorreu no momento da remessa em consignação industrial), na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para acobertar a venda das mercadorias remetidas em consignação industrial o valor do IPI que foi lançado, na Nota Fiscal de “remessa em consignação industrial” pelo estabelecimento Consignante (Consulente) ao Consignatário, deverá ser indicado de forma proporcional às quantidades de mercadorias vendidas no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares”.

 

4.2 O mesmo valor (IPI) deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, para que assim reproduza o que foi citado na operação anterior, como também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 

5. Por fim quanto ao segundo questionamento, lembramos que fica facultado até o último dia do período de apuração ao Consignatário emitir Nota Fiscal globalizada, no CFOP 5.919 ou 6.919, relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial, mencionando os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial” (artigo 473, I, “a” do RICMS/2000).

 

5.1 Sendo assim, por também se tratar de operação não sujeita a incidência do IPI, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a ser emitida para acobertar a devolução simbólica das mercadorias ao consignante, o valor do IPI, que foi lançado, pelo estabelecimento fornecedor contribuinte do IPI (Consulente), na Nota Fiscal de “remessa em consignação industrial” que originou a entrada da mercadoria no estabelecimento consignatário, deverá ser indicado de forma proporcional às quantidades adquiridas no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares”.

 

5.2 O mesmo valor (IPI) deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, para que assim reproduza o que foi citado na operação anterior, como também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 

6. Por derradeiro, saliente-se que os procedimentos da legislação tributária paulista sobre “consignação industrial”, nas operações interestaduais, são válidos somente para os Estados signatários do Protocolo ICMS 52/2000 (artigo 474-A do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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