RC 2512/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2512/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota aplicável nas operações com “pão de alho” classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH

 

I. Nas operações com “pão de alho”, classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, por não se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação da NBM/SH ali presente, prevalecendo a alíquota de 12% conforme determina o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos de carne e de produtos de panificação industrial, afirma que comercializa a mercadoria “pão de alho” classificada no código 1905.90.90 da NBM/SH.

 

2. Relata que, apesar do código 1905.90.90 da NBM/SH estar expressamente previsto no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, que determina a redução de base de cálculo nas operações internas de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, seu entendimento é de que a descrição de sua mercadoria não “coincide com o texto do dispositivo legal”, não sendo, portanto, aplicável a redução de base de cálculo ali prevista.

 

3. Sendo assim, afirma que tributa suas operações com a referida mercadoria pela alíquota de 12% conforme previsto no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00 “mas alguns de seus clientes contestam essa informação por entenderem que basta o código do produto estar previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP para que seja aplicável a redução na base de cálculo”.

 

4. Questiona qual a correta carga tributária aplicável nas operações internas com “pão de alho”, classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH.

 

 

Interpretação

 

5. O inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 dispõe que:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”

 

(grifo nosso)

 

6. Sendo assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a redução de base de cálculo prevista no “caput” do artigo se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NBM/SH mencionadas, ou seja:

 

- pão de forma classificado no código 1905.90.10;

 

- pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos classificado no código 1905.20.90; e

 

- pão tipo bisnaga, 1905.90.90.

 

7. Por sua vez, o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00 determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com “pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40”.

 

8. Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que nas operações com “pão de alho” classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, prevalecendo a alíquota de 12% conforme determina o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00.

 

9. Entretanto, esclarecemos que em consultas anteriores protocolizadas junto a este órgão consultivo, contribuintes informaram que o produto “pão de alho” era classificado no código 1905.20.90 da NBM/SH, o que por sua vez, o enquadraria dentro da descrição e da classificação da NBM/SH previstos no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, sendo, portanto, aplicável o benefício da redução de base de cálculo ali prevista.

 

10. Destaque-se, por fim, que o enquadramento de determinado produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão ao qual devem ser dirigidas eventuais consultas sobre a classificação fiscal de produtos na NBM/SH.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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