Você está em: Legislação > RC 2512/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2512/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.512 14/01/2014 09/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery191011575043880403757="854"></p> <p align="justify" jquery191011575043880403757="855"><span jquery191011575043880403757="856">ICMS – Alíquota aplicável nas operações com “pão de alho” classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011575043880403757="857"></o:p></p> <p align="justify" jquery191011575043880403757="858"><span jquery191011575043880403757="859">I.<span size="3" jquery191011575043880403757="860"><b jquery191011575043880403757="861"><span jquery191011575043880403757="862"> <span jquery191011575043880403757="863">Nas operações com “pão de alho”, classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, por não se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação da NBM/SH ali presente, prevalecendo a alíquota de 12% conforme determina o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00.<o:p jquery191011575043880403757="864"></o:p></p> <p jquery191011575043880403757="865"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2512/2013, de 14 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2017. Ementa ICMS Alíquota aplicável nas operações com pão de alho classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH I. Nas operações com pão de alho, classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, por não se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação da NBM/SH ali presente, prevalecendo a alíquota de 12% conforme determina o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00. Relato 1. A Consulente, fabricante de produtos de carne e de produtos de panificação industrial, afirma que comercializa a mercadoria pão de alho classificada no código 1905.90.90 da NBM/SH. 2. Relata que, apesar do código 1905.90.90 da NBM/SH estar expressamente previsto no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, que determina a redução de base de cálculo nas operações internas de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, seu entendimento é de que a descrição de sua mercadoria não coincide com o texto do dispositivo legal, não sendo, portanto, aplicável a redução de base de cálculo ali prevista. 3. Sendo assim, afirma que tributa suas operações com a referida mercadoria pela alíquota de 12% conforme previsto no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00 mas alguns de seus clientes contestam essa informação por entenderem que basta o código do produto estar previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP para que seja aplicável a redução na base de cálculo. 4. Questiona qual a correta carga tributária aplicável nas operações internas com pão de alho, classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH. Interpretação 5. O inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 dispõe que: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (grifo nosso) 6. Sendo assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NBM/SH mencionadas, ou seja: - pão de forma classificado no código 1905.90.10; - pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos classificado no código 1905.20.90; e - pão tipo bisnaga, 1905.90.90. 7. Por sua vez, o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00 determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40. 8. Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que nas operações com pão de alho classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, prevalecendo a alíquota de 12% conforme determina o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00. 9. Entretanto, esclarecemos que em consultas anteriores protocolizadas junto a este órgão consultivo, contribuintes informaram que o produto pão de alho era classificado no código 1905.20.90 da NBM/SH, o que por sua vez, o enquadraria dentro da descrição e da classificação da NBM/SH previstos no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, sendo, portanto, aplicável o benefício da redução de base de cálculo ali prevista. 10. Destaque-se, por fim, que o enquadramento de determinado produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão ao qual devem ser dirigidas eventuais consultas sobre a classificação fiscal de produtos na NBM/SH. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário