RC 2513/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2513/2013, de 15 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00 - Aplicabilidade

 

I. Na saída interna de implantes de silicone destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) aplica-se a isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00, observadas as condições estatuídas no seu § 2º.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de próteses e artigos de ortopedia, afirma que fornece implantes de silicone para o Hospital das Clínicas “através da Fundação da Faculdade de Medicina da USP e do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo” e que foi informada por seus clientes de que tais operações estão isentas do ICMS, “conforme Convênio ICMS nº. 120 de 16/12/2011, complementado pelo Decreto nº. 57.850 de 9/03/2012”.

 

2. Questiona sobre a aplicabilidade de tal isenção nas vendas de implantes de silicone para o Hospital das Clínicas e o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e se, em caso positivo, seria ainda assim obrigado a “destacar o percentual e o valor do ICMS na nota fiscal eletrônica”.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, registre-se que o citado Decreto 57.850/12, com fulcro no Convênio ICMS-120/11, implementou a isenção de ICMS nas operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina (FFM), acrescentando o  artigo 153 ao Anexo I do RICMS/00, in verbis:

 

“Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.850, de 09-03-2012; DOE 10-03-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

 

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;

 

II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também:

 

1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;

 

2 - à saida interna de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:

 

a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

 

b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

 

c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;

 

d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;

 

e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

 

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;

 

2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.

 

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

 

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011.”

 

(grifo nosso)

 

4. O artigo 153 do Anexo I do RICMS/00 prevê a isenção do ICMS incidente sobre as operações com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo, destinados à FFM, bem como as saídas internas com estas mercadorias promovidas pela fundação e destinadas a hospitais e institutos de ensino, relacionados na norma em apreço.

 

5. Considerando que os implantes de silicone serão destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM), conclui-se que nas saídas internas desses produtos do estabelecimento da Consulente, com destino à FFM aplica-se a isenção do ICMS, conforme inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00, observadas as condições estatuídas no § 2º do mesmo dispositivo.

 

6. Por fim, esclarecemos que na nota fiscal de venda da mercadoria não deve ser destacado o ICMS constando no campo “Informações Complementares” que se trata de operação beneficiada pela isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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