Você está em: Legislação > RC 2513/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2513/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.513 15/01/2014 09/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery191015463969923626047="968"></p> <p align="justify" jquery191015463969923626047="969"><span jquery191015463969923626047="970">ICMS – Isenção do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00 - Aplicabilidade<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015463969923626047="971"></o:p></p> <p align="justify" jquery191015463969923626047="972"><span jquery191015463969923626047="973">I.<span size="3" jquery191015463969923626047="974"><b jquery191015463969923626047="975"><span jquery191015463969923626047="976"> <span jquery191015463969923626047="977">Na saída interna de implantes de silicone destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) aplica-se a isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00, observadas as condições estatuídas no seu § 2º.<o:p jquery191015463969923626047="978"></o:p></p> <p jquery191015463969923626047="979"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2513/2013, de 15 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2017. Ementa ICMS Isenção do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00 - Aplicabilidade I. Na saída interna de implantes de silicone destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) aplica-se a isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00, observadas as condições estatuídas no seu § 2º. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de próteses e artigos de ortopedia, afirma que fornece implantes de silicone para o Hospital das Clínicas através da Fundação da Faculdade de Medicina da USP e do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e que foi informada por seus clientes de que tais operações estão isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS nº. 120 de 16/12/2011, complementado pelo Decreto nº. 57.850 de 9/03/2012. 2. Questiona sobre a aplicabilidade de tal isenção nas vendas de implantes de silicone para o Hospital das Clínicas e o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e se, em caso positivo, seria ainda assim obrigado a destacar o percentual e o valor do ICMS na nota fiscal eletrônica. Interpretação 3. Preliminarmente, registre-se que o citado Decreto 57.850/12, com fulcro no Convênio ICMS-120/11, implementou a isenção de ICMS nas operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina (FFM), acrescentando o artigo 153 ao Anexo I do RICMS/00, in verbis: Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.850, de 09-03-2012; DOE 10-03-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059; II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina. § 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também: 1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o caput promovida pela Fundação Faculdade de Medicina; 2 - à saida interna de mercadoria de que trata o caput promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir: a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo; d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro; e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo. § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais; 2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011. (grifo nosso) 4. O artigo 153 do Anexo I do RICMS/00 prevê a isenção do ICMS incidente sobre as operações com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo, destinados à FFM, bem como as saídas internas com estas mercadorias promovidas pela fundação e destinadas a hospitais e institutos de ensino, relacionados na norma em apreço. 5. Considerando que os implantes de silicone serão destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM), conclui-se que nas saídas internas desses produtos do estabelecimento da Consulente, com destino à FFM aplica-se a isenção do ICMS, conforme inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00, observadas as condições estatuídas no § 2º do mesmo dispositivo. 6. Por fim, esclarecemos que na nota fiscal de venda da mercadoria não deve ser destacado o ICMS constando no campo Informações Complementares que se trata de operação beneficiada pela isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário