RC 25140/2022
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07/05/2022 22:12

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25140/2022, de 09 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2022

Ementa

ICMS – Operação de importação – Suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro - Regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013.

 

I. O regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.

 

II. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da operação de importação, no campo “Base de Cálculo do ICMS” deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS deve ser informado somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99) e dentre as atividades secundárias, a de manutenção e reparação de veículos ferroviários (CNAE 33.15-5/00), informa possuir regime especial para suspensão de 15% do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, nos termos da Portaria CAT-108/2013.

 

2. Nesse sentido, questiona os procedimentos voltados à emissão da Nota Fiscal de entrada com base no referido regime especial – valor do ICMS a ser destacado e a base de cálculo a ser considerada.

Interpretação

3. Esclarece-se, inicialmente, que, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT-43/2007, em regra, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito de regime especial concedido relativamente a um contribuinte. Entretanto, no presente caso, a análise mostra-se cabível por se tratar de regime especial estabelecido por meio de norma geral e abstrata – Portaria CAT-108/2013 – podendo ser concedido, em tese, a qualquer contribuinte que atenda aos requisitos estabelecidos por essa norma.

 

4. Não obstante, cumpre esclarecer que a consulta é um meio para dirimir dúvida pontual a respeito da legislação tributária e sua aplicação ao caso concreto, que deve, nos termos do artigo 513 do RICMS/2000, ser exposto de forma completa e exata, com a indicação dos correspondentes dispositivos da legislação do qual originaram a dúvida.

 

5. Nota-se que a Consulente não indicou em seu relato qualquer dispositivo da legislação do qual tenha originado sua dúvida, pelo contrário, aponta de forma ampla a Portaria CAT-108/2013 e limita-se a informar o número de regime especial concedido por esta Secretaria da Fazenda. Ademais, sequer informa a descrição e classificação fiscal da mercadoria objeto de indagação, motivo pelo qual essa resposta será dada apenas genericamente, tendo em vista que este órgão consultivo já exarou manifestação sobre esse tema anteriormente.

 

6. Assim, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação com suspensão parcial do ICMS, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

 

6.1. No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

 

6.2. No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

 

6.3. No campo informações adicionais da NF-e mencionar: “Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT-108/2013”.

 

6.4. Quanto ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

 

7. Em complemento à resposta apresentada, julgamos conveniente esclarecer alguns pontos quanto a esse regime especial. Nesse sentido, atente-se que ele não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, como imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

 

8. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente, conforme previsto para a respectiva mercadoria nos artigos 52 a 56 do RICMS/2000 e, então, do valor calculado recolher o percentual devido conforme previsão do regime através de recolhimentos especiais via GARE ICMS.

 

8.1. Os documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de x% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial Eletrônico nº [...], nos termos da Portaria CAT-108/2013”, devendo-se informar também no campo “Informações Complementares” da NF-e a base de cálculo do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, já que não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000;

 

8.2. Lembramos que, conforme o citado dispositivo, a base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro deve corresponder ao valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações Financeiras e Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, além de que o ICMS devido integra sua própria base de cálculo, nos termos artigo 49 do RICMS/2000.

 

9. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido mediante GARE-ICMS.

 

10. Por fim, informamos que, caso a dúvida específica desta consulta persista, a Consulente deverá buscar orientação junto à Assistência de Regimes Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, setor com a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (inciso XI do artigo 64 do Decreto nº 66.457/2022), uma vez que foi este setor o responsável pela análise do pedido pelo regime especial e sua consequente concessão e, portanto, detentor das informações referentes ao caso concreto aqui relatado.

 

11. A Consulente também poderá, em se tratando de questão de menor complexidade ou meramente procedimental, encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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