RC 2514/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2514/2013, de 13 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – BENS LOCADOS – MANUTENÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO LOCATÁRIO - REMESSA DE PEÇAS E PARTES.

 

I – A movimentação de partes e peças a serem instaladas em máquinas e equipamentos locados pode seguir as orientações da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que os itens estejam contabilizados no ativo imobilizado do remetente.

 


Relato

 

1.1 A Consulente, cuja CNAE corresponde a “Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios”, informa que realiza “a locação de equipamentos para transporte, estocagem e movimentação, conhecidos como empilhadeiras, as quais são parte do seu ativo imobilizado (permanente). Atua, portanto, como locadora de tais bens do seu ativo permanente e realiza serviços de assistência técnica, na medida em que também realiza a manutenção do mencionado maquinário.”

 

1.2 Para tanto, aduz ter a necessidade de enviar a estabelecimentos de clientes peças e partes para manutenção em máquinas e equipamentos sob locação. Entretanto, o cliente está resistente a que a Nota Fiscal seja emitida em seu nome, por não ser o proprietário desses equipamentos.

 

1.3 Expõe seu entendimento no sentido de que, na situação descrita, poderá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, informando no campo “informações complementares” o endereço do cliente de onde se localiza a máquina locada que será objeto de reparo.

 

1.4 Segue o entendimento de que o mesmo procedimento poderá ser adotado quando do retorno de eventuais peças defeituosas ou substituídas, ou seja, “ o emitente e o destinatário constantes na nota fiscal seria a própria Consulente, somente mencionando no campo “informações complementares” o endereço e dados para o qual a peça seria remetida, em analogia ao que ocorre em férias e exposições, conforme RICMS/SP.”

 

2. Por fim, indaga o seguinte:

 

2.1 “Possibilidade de, quando da remessa de peças para reparo de suas máquinas empilhadeiras locadas a seus clientes, emitindo nota fiscal de remessa e destacando-se o ICMS quando for o caso, constar a própria Consulente como destinatária, constando no campo das informações complementares os dados do cliente da Consulente e o endereço no qual a máquina reparada se localiza;”?

 

2.2 “ ocorrendo a mesma situação no retorno, isto é, a Consulente constando como emitente e recebedora, quando do retorno da peça defeituosa ou substituída, apondo nas informações complementares o endereço de localização do maquinário alvo do reparo”?

 

 

Interpretação

 

3. No tocante à manutenção de máquinas e equipamentos em locação, por se tratar de bens pertencentes ao ativo imobilizado da própria Consulente (em estabelecimento do terceiro cliente), este órgão consultivo, em outras oportunidades, já abraçou o entendimento de que a eventual remessa de peças e partes que serão empregadas na manutenção de equipamentos locados não está abrangida pela incidência do ICMS, uma vez que essas peças não estão sendo direcionadas ao consumo e sim ao reparo bens de propriedade do locador remetente.

 

3.1 Desse modo, e considerando que a Consulente também se dedica ao comércio do mesmo tipo de equipamento que disponibiliza para locação, o procedimento previsto na Decisão Normativa CAT 8/2008 poderá ser aplicado se as partes e peças a serem remetidas forem previamente destinadas ao seu ativo imobilizado. Observe-se que, de outro modo, se a saída dessas peças se der diretamente do estoque da Consulente, terá tratamento de mercadoria e estará  sujeita à tributação pelo ICMS.

 

4. Em relação ao retorno, a Consulente deve adotar a mesma orientação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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