Você está em: Legislação > RC 2514/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2514/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.514 13/01/2014 09/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <p jquery19105280233667004288="1193"><span size="3" jquery19105280233667004288="1194"><b jquery19105280233667004288="1195"><span jquery19105280233667004288="1196"><span jquery19105280233667004288="1197">Ementa <br jquery19105280233667004288="1198"><span jquery19105280233667004288="1199">ICMS – BENS LOCADOS – MANUTENÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO LOCATÁRIO - REMESSA DE PEÇAS E PARTES.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105280233667004288="1200"></o:p></p> <p jquery19105280233667004288="1201"><span jquery19105280233667004288="1202"><span size="3" jquery19105280233667004288="1203">I – A movimentação de partes e peças a serem instaladas em máquinas e equipamentos locados pode seguir as orientações da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que os itens estejam contabilizados no ativo imobilizado do remetente.<o:p jquery19105280233667004288="1204"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2514/2013, de 13 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2017. Ementa ICMS BENS LOCADOS MANUTENÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO LOCATÁRIO - REMESSA DE PEÇAS E PARTES. I A movimentação de partes e peças a serem instaladas em máquinas e equipamentos locados pode seguir as orientações da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que os itens estejam contabilizados no ativo imobilizado do remetente. Relato 1.1 A Consulente, cuja CNAE corresponde a Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, informa que realiza a locação de equipamentos para transporte, estocagem e movimentação, conhecidos como empilhadeiras, as quais são parte do seu ativo imobilizado (permanente). Atua, portanto, como locadora de tais bens do seu ativo permanente e realiza serviços de assistência técnica, na medida em que também realiza a manutenção do mencionado maquinário. 1.2 Para tanto, aduz ter a necessidade de enviar a estabelecimentos de clientes peças e partes para manutenção em máquinas e equipamentos sob locação. Entretanto, o cliente está resistente a que a Nota Fiscal seja emitida em seu nome, por não ser o proprietário desses equipamentos. 1.3 Expõe seu entendimento no sentido de que, na situação descrita, poderá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, informando no campo informações complementares o endereço do cliente de onde se localiza a máquina locada que será objeto de reparo. 1.4 Segue o entendimento de que o mesmo procedimento poderá ser adotado quando do retorno de eventuais peças defeituosas ou substituídas, ou seja, o emitente e o destinatário constantes na nota fiscal seria a própria Consulente, somente mencionando no campo informações complementares o endereço e dados para o qual a peça seria remetida, em analogia ao que ocorre em férias e exposições, conforme RICMS/SP. 2. Por fim, indaga o seguinte: 2.1 Possibilidade de, quando da remessa de peças para reparo de suas máquinas empilhadeiras locadas a seus clientes, emitindo nota fiscal de remessa e destacando-se o ICMS quando for o caso, constar a própria Consulente como destinatária, constando no campo das informações complementares os dados do cliente da Consulente e o endereço no qual a máquina reparada se localiza;? 2.2 ocorrendo a mesma situação no retorno, isto é, a Consulente constando como emitente e recebedora, quando do retorno da peça defeituosa ou substituída, apondo nas informações complementares o endereço de localização do maquinário alvo do reparo? Interpretação 3. No tocante à manutenção de máquinas e equipamentos em locação, por se tratar de bens pertencentes ao ativo imobilizado da própria Consulente (em estabelecimento do terceiro cliente), este órgão consultivo, em outras oportunidades, já abraçou o entendimento de que a eventual remessa de peças e partes que serão empregadas na manutenção de equipamentos locados não está abrangida pela incidência do ICMS, uma vez que essas peças não estão sendo direcionadas ao consumo e sim ao reparo bens de propriedade do locador remetente. 3.1 Desse modo, e considerando que a Consulente também se dedica ao comércio do mesmo tipo de equipamento que disponibiliza para locação, o procedimento previsto na Decisão Normativa CAT 8/2008 poderá ser aplicado se as partes e peças a serem remetidas forem previamente destinadas ao seu ativo imobilizado. Observe-se que, de outro modo, se a saída dessas peças se der diretamente do estoque da Consulente, terá tratamento de mercadoria e estará sujeita à tributação pelo ICMS. 4. Em relação ao retorno, a Consulente deve adotar a mesma orientação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário