RC 2515/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2515/2013, de 30 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Importação, sob contrato de comodato, de máquinas e equipamentos usados a serem utilizados na fabricação de partes e peças de veículos automotores.

 

I. Incide o imposto na importação de bens do exterior, ainda que em caráter temporário e mediante contrato de comodato (Decisão Normativa CAT-4/2001).

 

II. O contribuinte que importar bem do exterior mediante contrato de comodato tem direito de se creditar do imposto relativo à importação caso o utilize na industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto, conforme o “caput” do artigo 61 do RICMS/2000, na forma prevista no § 10 do mesmo artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente, indústria automobilística, informa que se dedica “também ao fornecimento de autopeças fabricadas ou adquiridas de terceiros para o mercado de reposição” e que estuda “a possibilidade de importar em comodato máquinas e equipamentos usados de fornecedores ou empresas coligadas localizados em outros países, para fabricação de partes e peças de veículos automotores”.

 

2. Explica que “diversos componentes (equipamentos e estruturas) serão importados e permanecerão no Brasil pelo Regime de Admissão Temporária, e em regra, ficarão no país pelo prazo mínimo de 5 anos. Após este período, os equipamentos retornarão aos países de origem”.

 

3. Aventa, para a hipótese, duas possibilidades:

 

Ø ou a não-incidência do imposto, com base no artigo 7º, IX, do RICMS/2000 (“saídas de bens em razão de empréstimo ou locação”), a respeito da qual alude à Súmula 573 do STF – “Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato", entendendo, ainda, que “a natureza jurídica do comodato torna certo que se trata de operação na qual não incide ICMS, pela simples razão de que não há transmissão de propriedade, o que leva à ausência de circulação jurídica, requisito essencial para a incidência do tributo”;

 

Ø ou, caso não seja esse o entendimento deste órgão consultivo, devendo ser efetivamente recolhido o ICMS (e sem a aplicação da redução de base de cálculo disciplinada pelo artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que sua produção não é de bens de capital, mas de partes e peças de veículos automotores), enxerga semelhança entre a importação em comodato e o arrendamento mercantil, pois em ambas as operações “inexiste venda de mercadoria, mas, apenas, um contrato pelo qual uma parte (empresa de leasing, financiadora ou arrendadora) dispõe a adquirir de terceiros, a pedido de outra parte (empresa financiada ou arrendatária), bens para serem por esta última utilizados por prazo determinado”, concluindo, com base no artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000, que lhe seria assegurado “o direito ao crédito do ICMS pago na aquisição de bens destinados a compor o ativo permanente que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias tributadas aos bens objeto de arrendamento mercantil”.

 

4. Por fim, indaga qual seria o correto entendimento sobre a questão.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, informe-se que o ICMS incide na importação de bens do exterior em caráter temporário e mediante contrato de comodato, pois o conceito de importação, para fins da legislação tributária estadual, consiste na entrada do bem no território nacional, conforme deixa claro a Decisão Normativa CAT-4/2001, cuja leitura recomendamos.

 

6. Nesse caso, a base de cálculo do imposto será aquela definida no artigo 37, IV, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, qual seja, “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras” (Decisão Normativa CAT-4/2001).

 

7. Considerando que a Consulente pretende utilizar os bens importados para a industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto (artigo 61, “caput”, do RICMS/2000), ela poderá apropriar-se dos créditos do imposto relativo à importação, na forma disposta no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e desde que observado o prazo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, bem como as demais normas da legislação tributária.

 

8. Salientamos ainda que, conforme o § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, caso haja a transferência do bem a outro estabelecimento da mesma empresa, antes de ser concluída a apropriação do crédito, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes, desde que cumpridos os procedimentos ali determinados. Porém, na hipótese de devolução do bem importado ao comodante, antes de decorridos os quarenta e oito meses previstos no aludido § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, a Consulente não terá direito de se creditar das parcelas remanescentes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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