Você está em: Legislação > RC 2515/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2515/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.515 30/01/2014 08/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <p jquery191012728822532953943="1473"></p> <p jquery191012728822532953943="1474"><span jquery191012728822532953943="1475">ICMS – <span jquery191012728822532953943="1476">Crédito – Importação, sob contrato de comodato, de máquinas e equipamentos usados a serem utilizados na fabricação de partes e peças de veículos automotores.<span jquery191012728822532953943="1477"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012728822532953943="1478"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1479"><span jquery191012728822532953943="1480"><o:p jquery191012728822532953943="1481"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1482"><span jquery191012728822532953943="1483">I.<span jquery191012728822532953943="1484"> Incide o imposto na importação de bens do exterior, ainda que em caráter temporário e mediante contrato de comodato (Decisão Normativa CAT-4/2001).<o:p jquery191012728822532953943="1485"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1486"><span jquery191012728822532953943="1487"><o:p jquery191012728822532953943="1488"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1489"><span jquery191012728822532953943="1490">II. O contribuinte que importar bem do exterior mediante contrato de comodato tem direito de se creditar do imposto relativo à importação caso o utilize na industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto, conforme o “caput” do artigo 61 do RICMS/2000, na forma prevista no § 10 do mesmo artigo.<span jquery191012728822532953943="1491"><o:p jquery191012728822532953943="1492"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1493"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2515/2013, de 30 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017. Ementa ICMS Crédito Importação, sob contrato de comodato, de máquinas e equipamentos usados a serem utilizados na fabricação de partes e peças de veículos automotores. I. Incide o imposto na importação de bens do exterior, ainda que em caráter temporário e mediante contrato de comodato (Decisão Normativa CAT-4/2001). II. O contribuinte que importar bem do exterior mediante contrato de comodato tem direito de se creditar do imposto relativo à importação caso o utilize na industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto, conforme o caput do artigo 61 do RICMS/2000, na forma prevista no § 10 do mesmo artigo. Relato 1. A Consulente, indústria automobilística, informa que se dedica também ao fornecimento de autopeças fabricadas ou adquiridas de terceiros para o mercado de reposição e que estuda a possibilidade de importar em comodato máquinas e equipamentos usados de fornecedores ou empresas coligadas localizados em outros países, para fabricação de partes e peças de veículos automotores. 2. Explica que diversos componentes (equipamentos e estruturas) serão importados e permanecerão no Brasil pelo Regime de Admissão Temporária, e em regra, ficarão no país pelo prazo mínimo de 5 anos. Após este período, os equipamentos retornarão aos países de origem. 3. Aventa, para a hipótese, duas possibilidades: Ø ou a não-incidência do imposto, com base no artigo 7º, IX, do RICMS/2000 (saídas de bens em razão de empréstimo ou locação), a respeito da qual alude à Súmula 573 do STF Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato", entendendo, ainda, que a natureza jurídica do comodato torna certo que se trata de operação na qual não incide ICMS, pela simples razão de que não há transmissão de propriedade, o que leva à ausência de circulação jurídica, requisito essencial para a incidência do tributo; Ø ou, caso não seja esse o entendimento deste órgão consultivo, devendo ser efetivamente recolhido o ICMS (e sem a aplicação da redução de base de cálculo disciplinada pelo artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que sua produção não é de bens de capital, mas de partes e peças de veículos automotores), enxerga semelhança entre a importação em comodato e o arrendamento mercantil, pois em ambas as operações inexiste venda de mercadoria, mas, apenas, um contrato pelo qual uma parte (empresa de leasing, financiadora ou arrendadora) dispõe a adquirir de terceiros, a pedido de outra parte (empresa financiada ou arrendatária), bens para serem por esta última utilizados por prazo determinado, concluindo, com base no artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000, que lhe seria assegurado o direito ao crédito do ICMS pago na aquisição de bens destinados a compor o ativo permanente que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias tributadas aos bens objeto de arrendamento mercantil. 4. Por fim, indaga qual seria o correto entendimento sobre a questão. Interpretação 5. Inicialmente, informe-se que o ICMS incide na importação de bens do exterior em caráter temporário e mediante contrato de comodato, pois o conceito de importação, para fins da legislação tributária estadual, consiste na entrada do bem no território nacional, conforme deixa claro a Decisão Normativa CAT-4/2001, cuja leitura recomendamos. 6. Nesse caso, a base de cálculo do imposto será aquela definida no artigo 37, IV, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, qual seja, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Decisão Normativa CAT-4/2001). 7. Considerando que a Consulente pretende utilizar os bens importados para a industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto (artigo 61, caput, do RICMS/2000), ela poderá apropriar-se dos créditos do imposto relativo à importação, na forma disposta no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e desde que observado o prazo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, bem como as demais normas da legislação tributária. 8. Salientamos ainda que, conforme o § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, caso haja a transferência do bem a outro estabelecimento da mesma empresa, antes de ser concluída a apropriação do crédito, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes, desde que cumpridos os procedimentos ali determinados. Porém, na hipótese de devolução do bem importado ao comodante, antes de decorridos os quarenta e oito meses previstos no aludido § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, a Consulente não terá direito de se creditar das parcelas remanescentes. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário