Você está em: Legislação > RC 2516/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2516/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.516 24/01/2014 08/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19104527825106859768="728"><span jquery19104527825106859768="729"><span size="3" jquery19104527825106859768="730">ICMS – A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 é aplicável às operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificados nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NBM/SH, tendo em vista que o código 1701.11.00 foi desmembrado a partir de 01/01/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104527825106859768="731"></o:p></p> <p jquery19104527825106859768="732"><span jquery19104527825106859768="733"><span size="3" jquery19104527825106859768="734">I - o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.<o:p jquery19104527825106859768="735"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2516/2013, de 24 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017. Ementa ICMS A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 é aplicável às operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificados nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NBM/SH, tendo em vista que o código 1701.11.00 foi desmembrado a partir de 01/01/2012. I - o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. Relato 1. A Consulente é uma agroindústria do setor sucroalcooleiro e assim expõe: A TIPI Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, vigorou até 31.12.2011, nesta tabela encontramos a subposição 1701.11.00 (açúcar de cana). Com a promulgação do Decreto nº 7.660, publicado no DOU de 26.12.2011, com vigência a partir de 01.01.2012, deixou de existir a subposição 1701.11.00 (açúcar de cana), a qual foi desmembrada em duas subposições, quais sejam: 1701.13.00 Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo: 1701.14.00 Outros açúcares de cana. Por sua vez, até onde nos pode saber, o RICMS do Estado de São Paulo não recepcionou o Decreto nº 7.660, no sentido de incluir as subposições 1701.13.00 e 1701.14.00. Um exemplo é o art. 3º do Anexo II, transcrevemos: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (negritamos) Dessa forma, considerando que o RICMS/SP mantém a previsão para o código 1701.11.00 que não está mais vigente, acaba por gerar dúvida ao contribuinte na forma de recolhimento de tributos e no cumprimento de obrigações acessórias. (...), indagamos: 1 Entendemos que devemos aplicar as NCMs 1701.13.00 e 1701.14.00 em substituição à 1701.11.00. Está correto nosso entendimento? Em caso negativo, quais são as tratativas corretas? 2 Considerando que até a presente data não aplicamos a redução da base de cálculo prevista no art. 3º, inciso V do Anexo II do RICMS/SP, podemos passar a aplica-la? Interpretação 2. Inicialmente, registramos que: (i) a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 3. Isso posto, considerando o que o código 1701.11.00 da NBM/SH efetivamente deixou de existir a partir de 01/01/2012, desmembrando-se nos códigos 1701.13.00 e 1701.14.00 da NBM/SH, a interpretação da Consulente está correta ao considerar, para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, os códigos 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00, com as descrições açúcar cristal ou refinado, de forma que tais produtos permaneçam com o mesmo benefício concedido antes da reclassificação dos códigos na NBM/SH. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário