RC 2517/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2517/2013, de 09 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIA À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENTREGA A ORDEM, DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.

 

I - A empresa de construção civil que fornece mercadoria que produz (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiro), caracteriza-se como contribuinte de ICMS(Anexo XI, artigo 1º, do RICMS/2000).

 

II - À remessa direta de mercadoria pelo fornecedor, por conta e ordem da construtora adquirente, a estabelecimento industrializador, deve observar as regras do artigo 406 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “fabricação de vidro plano e de segurança”, informa que tem como parte de sua atividade o fornecimento de vidros para portas, janelas e fachadas, entregando-os conforme a solicitação do comprador, empresa de construção civil, para industrialização. Assim, efetua a entrega de seus produtos por conta e ordem de terceiros.

 

2) Reporta-se ao artigo 406 do RICMS/2000, que “ampara quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sendo três estabelecimentos envolvidos, o Fornecedor, o Autor da Encomenda e o estabelecimento Industrializador, deverão emitir nota fiscal, observando a (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42).”

 

3-) Por fim, indaga:

 

3.1) Se está correto o entendimento de que o artigo 406, inciso II, do RICMS/2000 ampara uma Construtora ser o estabelecimento autor da encomenda, desde que ela emita a nota fiscal?

 

3.2) Caso o entendimento do item 3.1 esteja incorreto, qual a base legal que ampara a operação?

 

 

Interpretação

 

4) Cumpre assinalar que, em diversas oportunidades, esta Consultoria Tributária esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas algumas exceções, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

 

5) Todavia, tratando-se de construção efetuada sob o regime de empreitada, o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador dos serviços fora do local da obra, ainda que sob encomenda a terceiro, sujeita-se à incidência do ICMS. E, nesse caso, a empresa de construção civil reveste-se da qualidade de contribuinte do imposto estadual (RICMS/2000, Anexo XI, artigo 1º).

 

6) Dessa forma, na hipótese apresentada, em que a construtora contrata a Consulente para fornecer os vidros (matéria prima) que serão industrializados sob encomenda, promovendo sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, aplicam-se as regras da industrialização sob encomenda, conforme disposto no artigo 406 do RICMS/2000. Portanto, a remessa da matéria-prima, fornecida pela Consulente ao autor da encomenda (construtora), para o estabelecimento do industrializador pode se dar  sob o abrigo da suspensão do imposto estadual.

 

7) Para acobertar a operação supracitada, o estabelecimento fornecedor, o autor da encomenda e o industrializador deverão emitir o documento fiscal pertinente, respectivamente, nos moldes dos incisos I, II e III, do artigo 406 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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