Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 25180/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A prestação de serviço de transporte com início e término em estados distintos é interestadual.</p> <p>II. O registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser feito pelo CFOP 2.353 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:14 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25180/2022, de 11 de março de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/03/2022EmentaICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação serviço de transporte, também localizado no estado de São Paulo – Escrituração do livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em estados distintos é interestadual. II. O registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser feito pelo CFOP 2.353 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”). Relato1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade o comércio de produtos para o lar, apresenta consulta em que informa, inicialmente, que promove vendas on-line de mercadorias que são entregues a clientes localizados dentro e fora do território paulista. Para isso, a Consulente contrata empresas transportadoras paulistas que emitem Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo CFOP 5.353 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”), quando a entrega é feita a cliente paulista, e pelo CFOP 6.353, em se tratando de cliente de outro estado. 2. Afirma que, na condição de tomadora do serviço de transporte, efetua a escrituração dos CT-es para compor o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Para tanto, utiliza sistema ERP (Enterprise Resource Planning) – ou sistema integrado de gestão empresarial – que reconhece somente o CFOP 1.353 em relação a todas as aquisições de fretes, tendo como base o local do estabelecimento do prestador do serviço de transporte no estado de São Paulo, e não o destino da entrega da mercadoria. Segundo sustenta, a alteração do código CFOP a ser escriturado em seu livro Registro de Entradas não implicaria alteração na apuração de valores de crédito ou débito do ICMS nem acarretaria prejuízo ao erário. 3. Cita, em seguida, o artigo 214 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona: 3.1. se está correta a utilização do CFOP 1.353 para o registro das aquisições de serviços de transporte prestadas por transportadoras paulistas, independentemente do destino da prestação; e, 3.2. em caso de não ser esse o entendimento correto, se pode adequar seu sistema ERP para que, a partir da publicação desta resposta, passe a utilizar “de forma diferente o CFOP diverso” em sua escrituração. Interpretação4. Depreende-se do relato que o início do trajeto referente à prestação de serviço de transporte contratada pela Consulente, objeto desta consulta, ocorre a partir do seu estabelecimento localizado no estado de São Paulo. 5. Para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual, deve-se examinar a localização dos pontos inicial e final do trajeto. Quando o início e o fim do trajeto estiverem situados em estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual; diferentemente, se o início e o fim do trajeto estiverem localizados dentro da mesma Unidade Federativa, a referida prestação será considerada interna. 6. Portanto, considerando que a Consulente, na condição de tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento comercial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em estados distintos (transporte interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.353 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”), conforme entendimento já expedido por este órgão consultivo em diferentes oportunidades (confiram-se as Respostas às Consultas 21557/2020, 17496/2018, 10427/2016 e 6032/2015, disponíveis no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do sucessivo acesso aos links “Legislação e Agenda Tributária” > “Legislação Tributária” > “Respostas de Consultas”). 7. Diante da notícia de que a Consulente tem feito a escrituração das prestações de transporte interestaduais pelo CFOP 1.353, portanto em desacordo com a legislação tributária, recomenda-se que procure o Posto Fiscal de sua região para informar-se sobre a necessidade de regularizar sua escrituração fiscal e sobre os procedimentos necessários a esse objetivo, utilizando-se do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário