RC 2520/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2520/2013, de 09 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-106/2012:

 

I – Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.

 

II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.

 

III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 


Relato

 

1. A Consulente está sediada em Santa Catarina e tem por atividade a “fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial e comercial, peças e acessórios”.

 

2. Relata que efetua operações interestaduais de venda para pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de São Paulo.

 

3. Cita as disposições constantes no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 e no item 13 do Anexo Único do Protocolo ICMS-106/12, ambos com a mesma redação: “outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH”.

 

4. Entende que

 

4.1. “a sujeição passiva, por substituição tributária não deve abranger todo e qualquer produto inserido no código NCM/SH 8418.50.90, devendo limitar-se apenas aos produtos denominados “Outros congeladores (“freezers”)”, eis que é a esse tipo específico de eletrodoméstico a que se refere o Protocolo ICMS, devendo ser afastada sua incidência em relação aos refrigeradores que, insertos no mesmo código, não sejam “freezers"

 

4.2. os dispositivos citados trazem a obrigação da substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como “congeladores (freezers)”, que não estão inseridos nos itens anteriores da subposição. Ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse de outra forma, teria o legislador disposto no item 8  (?) a descrição “refrigeradores e congeladores (freezers)”.

 

5. Requer “a confirmação do seu entendimento, passando, desta forma, a considerar que os ‘refrigeradores’ classificados nos códigos NCM/SH 8418.50.90 não se sujeitam ao regime de substituição tributária”.

 

 

Interpretação

 

6. Esclarecemos que a presente resposta se cingirá às operações interestaduais realizadas pela Consulente, fabricante dos refrigeradores, em que o imposto seja devido a este Estado.

 

7. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

 

8. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

 

8.1. combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 4 do Anexo Único do Protocolo ICMS- 106/12);

 

8.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e itens 5,6,7 e 8 do Anexo Único do  Protocolo ICMS-106/12);

 

8.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS-106/12);

 

8.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 16 Anexo Único do Protocolo ICMS-106/12).

 

9. Observamos, assim, que no Protocolo ICMS-106/2012 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção     antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH.

 

10. Esclarecemos, por derradeiro, que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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