RC 2521/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2521/2013, de 21 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios (artigo 313-W do RICMS/00) – Levantamento de estoques e recolhimento do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, conforme estabelecido pelo Decreto nº 59.621/2013.

 

I. O Decreto 59.621/13 não determina o levantamento de estoque, a transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda e nem o recolhimento do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes com as mercadorias relacionadas na alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (“condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91”). 

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de mercadorias em geral, reporta-se ao Decreto 59.621/13 - que determinou o levantamento de estoques das mercadorias incluídas na substituição tributária que relaciona, para fins de pagamento parcelado do débito do ICMS -, a fim de observar que o § 5º do artigo 3º desse decreto não prevê a contagem das mercadorias relacionadas na alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (na qual constam os “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91”), cuja redação foi alterada por esse mesmo decreto.  

 

2. Entretanto, informa que tentou efetuar o levantamento de estoque dessas mercadorias e o cálculo do imposto devido em relação a elas, porém não conseguiu sequer gravar o arquivo do programa com os respectivos dados.

 

3. Por fim, questiona se tem direito a manter o crédito do ICMS apropriado por ocasião da aquisição dessas mercadorias, antes da sua inclusão no regime de substituição tributária, em vista da impossibilidade de transmissão do arquivo referente ao respectivo levantamento de estoque.

 

 

Interpretação

 

4. Esclarecemos que, como o § 5º do artigo 3º do Decreto 59.621/13 não determinou o levantamento de estoque, a transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda e nem o recolhimento do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes com as mercadorias relacionadas na alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (apesar de o inciso II do artigo 1º desse decreto ter modificado a redação desse dispositivo, de modo que passaram a ser incluídos no regime da substituição tributária as embalagens dessas mercadorias contendo envelopes individualizados (sachês) entre 3 e 32 gramas), consideramos que as disposições do decreto não se aplicam a elas.  

 

5. Assim, a Consulente não está obrigada a efetuar o levantamento de estoques, nem a transmitir o arquivo digital à Secretaria da Fazenda e nem a recolher o imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes com as mercadorias relacionadas na alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 antes das respectivas operações de saída, podendo manter o crédito do ICMS apropriado em relação às respectivas aquisições.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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