RC 2522/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2522/2013, de 29 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a adquirentes não contribuintes localizados em outros Estados.

 

I. Na hipótese de o adquirente ser não contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da substituição tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada.

 

II. Deverá ser utilizado o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 45.30-7/03 – “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, informa que grande parte das mercadorias que comercializa ao consumidor final sofre incidência do ICMS por substituição, conforme artigo 313-O do RICMS/SP.

 

2. Na consulta formulada, descreve que realiza vendas internas e interestaduais a não contribuintes do ICMS. Afirma que “nas vendas internas é pacífico que não há necessidade de se recolher novamente o imposto, uma vez que já houve o recolhimento da exação por substituição na cadeia inicial, conforme disposto no caput do art. 274” e expõe que sua dúvida refere-se às operações de venda ao consumidor final (não contribuinte do ICMS) de outro Estado, apresentando os seguintes questionamentos:

 

“Diante dos termos do art. 274 do RICMS-SP, poderá a consulente, ao realizar operação com mercadoria que tiver adquirido com imposto retido por substituição tributária, emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, quando de sua venda a não contribuinte do ICMS localizado em outro estado da federação, indicando no documento fiscal “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo _____ do RICMS" ?  Em caso negativo, qual seria o procedimento correto para emissão dos documentos fiscais e recolhimento da exação?”

 

“Poderá a consulente utilizar o código CFOP nº 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte? Em caso negativo, qual seria o código correto a ser utilizado?”

 

 

Interpretação

 

3. Quanto ao primeiro questionamento, tendo em vista que a Consulente é estabelecimento varejista e que o adquirente da mercadoria é não-contribuinte do imposto, esclarecemos que ao realizar a operação de saída com destino a não contribuinte do imposto, esteja ele localizado neste ou em outro Estado,  a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente.

 

4. Portanto, na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-O do RICMS” (nos termos do artigo 274 do RICMS/2000).

 

5. Com relação ao CFOP aplicável, não consta, no Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, cujo destinatário seja não contribuinte localizado em outro Estado.

 

6. Assim, está correto o entendimento da Consulente de que deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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