RC 2524/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2524/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2524/2013, de 07 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – “DESFAZIMENTO” - DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DIRETAMENTE AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST).

 

I. A Nota Fiscal referente à devolução de mercadoria deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” (quadro “Cálculo do imposto”), respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, o número, a data de emissão e o valor de operação original (art. 127, §§ 5º e 15).

 

II. O Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado na hipótese deve ser o mesmo que foi indicado no documento referente à operação de aquisição – “000” – tributada integralmente (art. 4º, IV do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.93-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, formula o seguinte questionamento:

 

“Compramos produtos que fazem parte da substituição tributária, diretamente da indústria, porém quando fazemos devoluções desses itens, deveremos devolve-los na CST 060 ou 090 ???????”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente registramos que a Consulente não informou quais são as mercadorias, com a descrição e a classificação na NBM/SH, objeto de suas operações. Sendo assim, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias estão de fato sujeitas a sistemática da substituição tributária neste Estado, que não possuem benefício fiscal (p.ex. isenção, redução de base de cálculo do imposto etc) e que a consulente adquiriu tais mercadorias diretamente de substituto tributário paulista.

 

3. Observamos que de acordo com o artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação do Estado de São Paulo – RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (“desfazimento”), devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

4. No regime de substituição tributária por antecipação temos a figura do contribuinte substituto, que é o contribuinte responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto referente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias praticadas pelos demais contribuintes até a operação destinada ao consumidor final; e o contribuinte substituído que é o contribuinte que sofre a retenção do imposto, ou seja, irá adquirir a mercadoria com o imposto (incidente na operação que irá realizar) já retido pelo substituto tributário.

 

5. No caso de venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, o substituto deve observar o artigo 273, transcrito abaixo:

 

“Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

 

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

 

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

 

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

 

§ 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.

 

6. Importante salientar que não ocorreu o aproveitamento do crédito do ICMS quando da entrada da mercadoria sujeita à substituição tributária pelo substituído, conforme estabelecido no artigo 278 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

 

“Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".”

 

7. Quando a devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária ocorre entre contribuintes substituídos, o Código de Situação Tributária (CST) que deve ser utilizado na Nota Fiscal de devolução é o “060” – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, visto o ICMS referente às respectivas operações de circulação das mercadorias já ter sido retido anteriormente pelo substituto tributário.

 

8. Todavia, em relação à devolução de mercadorias realizada por um contribuinte substituído diretamente ao contribuinte substituto tributário (situação da presente consulta), a Nota Fiscal a ser emitida deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, o número, a data de emissão e o valor de operação original, em virtude do disposto nos §§ 5º e 15 do artigo 127 do RICMS/2000, com o mesmo Código de Situação Tributária (CST) indicado na operação de aquisição que se visa desfazer “000” – tributada integralmente (vide item 2).

 

9. Assim, considerando entendimento anterior deste órgão consultivo sobre a mesma questão exarada, tendo, entre outras bases, o disposto no artigo 272 do RICMS/2000, ao promover a devolução das mercadorias, adquiridas do substituto tributário, mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria, poderá a Consulente creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição). Para isso deverá lançar diretamente o valor correspondente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/2000".

 

10. O contribuinte substituto tributário, por sua vez, registrará o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. Com isso, o contribuinte substituto credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria, anulando-se todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0