Você está em: Legislação > RC 25250/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25250/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.250 19/04/2022 20/04/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <p><span> </span></p><p><span><span>ICMS – Obrigações Acessórias – Bem remetido para conserto por contribuinte do imposto – </span>Bem não passível de conserto – Documentos fiscais<span>.</span></span></p><p><span> </span></p><p><span>I. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (cláusula sétima, §1º, do Ajuste Sinief 15/2020 e artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021). </span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:16 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25250/2022, de 19 de abril de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2022Ementa ICMS – Obrigações Acessórias – Bem remetido para conserto por contribuinte do imposto – Bem não passível de conserto – Documentos fiscais. I. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (cláusula sétima, §1º, do Ajuste Sinief 15/2020 e artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021). Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de equipamentos de informática”, de código 46.51-6/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o “comércio atacadista de suprimentos para informática”, o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, o de “aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios”, e o de “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos”, de códigos CNAE 46.51-6/02, 46.69-9/99, 47.51-2/01, 77.33-1/00 e 95.11-8/00, respectivamente. 2. Relata que adquire equipamentos de informática, tablets, notebooks e celulares para composição do seu Ativo Imobilizado, sem o correspondente crédito do ICMS. E, dentro do escopo das suas atividades, atua como locadora de bens do ativo imobilizado e realiza a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de pequeno porte para deixá-los em perfeitas condições de funcionamento através da sua matriz e filiais. 3. Informa que, eventualmente, necessita retirar os equipamentos de seus clientes para uma análise mais específica, uma vez que não há estrutura técnica nas dependências do locatário para realização da manutenção. Nesse caso, efetua os seguintes procedimentos: 3.1. A Consulente emite Nota Fiscal tendo como natureza da operação “remessa em locação”, em nome do locatário, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.908/6.908, referenciando em “Informações Complementares” o número do contrato de locação; 3.2. A Consulente cobra de seu cliente um valor apenas pela locação do equipamento, não existindo cobrança para eventuais serviços de manutenção e troca técnica; 3.3. Quando da manutenção preventiva e corretiva do equipamento locado (notebooks, tablets e celulares) no estabelecimento do locador (Consulente), o locatário emite Nota Fiscal de remessa para conserto, sob CFOP 5.915/6.915, nos termos da Resposta à Consulta Tributária 24496/2021, para que ocorra a análise técnica e conserto nas dependências da Consulente; 3.4. Para a devolução do equipamento consertado, para fechar a operação fiscal, a Consulente emite Nota Fiscal de retorno de conserto em nome do locatário, sob CFOP 5.916 / 6.916, nos termos da Consulta Tributária 24496/2021, dando, assim, continuidade ao contrato de locação de bens móveis; 4. Ocorre que, segundo a Consulente, para alguns casos, não há possibilidade de conserto do equipamento, o que acarreta o seu descarte. Para disponibilizar um novo equipamento ao seu cliente, e para o seu envio, emite nova Nota Fiscal tendo como natureza da operação “remessa em locação”, em nome do cliente, e sob CFOP 5.908 / 6.908. 4.1. E ainda, para anular totalmente a operação anterior (remessa para conserto), emite Nota Fiscal de retorno de conserto em nome do locatário, sob CFOP 5.916/6.916, incluindo em Informações Complementares tratar-se de emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica, referenciando o número e data de emissão da Nota Fiscal de remessa para conserto emitida pelo locatário e o número do contrato de locação. Solicita que o locatário também emita a Nota Fiscal de retorno em locação, em nome da Consulente, sob o CFOP 5.908/6.908 com a expressão em Informações Complementares tratar-se de emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica, referenciando o número e data de emissão da Nota Fiscal de remessa em locação e o número do contrato de locação. 5. Pelo exposto, questiona se o procedimento adotado está correto. Interpretação 6. Preliminarmente, cabe observar que, do que se depreende do relato da Consulente, a presente consulta é um complemento da Resposta à Consulta Tributária 24496/2021 formulada pela Consulente. Assim, a presente resposta abordará apenas a informação nova trazida – qual seja, impossibilidade, em alguns casos, de conserto do bem remetido para conserto (aqui considera-se o bem por inteiro, e não algumas de suas partes e peças) – e se o seu procedimento adotado nesses casos encontra-se correto. 7. Ademais, ante ao fato novo trazido (impossibilidade de conserto em alguns casos), cabe reiterar o alerta feito no item 9 e seus subitens da Resposta à Consulta Tributária 24496/2021. Assim, reitera-se a observação de que a locação não pode ser utilizada para desvirtuar e para encobrir negócios de outra natureza e, sobretudo, ter, a despeito do nomen juris, a real intenção de cessão definitiva da coisa. 7.1. Diante disso, e como já exposto naquela, de acordo com os artigos 565 e seguintes do Código Civil, ao fim da locação, o locatário deveria restituir a coisa ao locador no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais decorrentes de seu uso regular. Sendo assim, e considerando a informação nova de que há casos de impossibilidade de conserto, essa situação poderá, a depender de outros elementos a serem verificados na situação em concreto, se mostrar como indício da real intenção da cessão definitiva. 8. Feitas essas considerações, registra-se que, ao remeter o equipamento defeituoso à empresa locadora (Consulente) para que seja efetuado o conserto, o locatário deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) sem destaque do imposto (do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). Essa Nota Fiscal tem fundamento não só nos artigos 7º, inciso IX, e 125 do RICMS/2000, como também tem por disciplina a atual Portaria CAT 56/2021. 9. Com efeito, de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da referida Portaria CAT 56/2021, quando o bem defeituoso permanecer no estabelecimento prestador do serviço de conserto deve ser emitida Nota Fiscal para amparar essa operação. Assim, diante da impossibilidade de conserto do equipamento, que por essa razão será destinado ao descarte, pela interpretação conjunta das normas contidas no parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 e no artigo 125, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000, entende-se que o tomador do serviço contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para regularizar a entrada definitiva do equipamento no estabelecimento da Consulente, uma vez que a remessa original do bem foi feita tendo como natureza remessa para conserto. Eis os dispositivos em comento: PORTARIA CAT 56/2021 “Art. 8º Ao término da prestação dos serviços de que trata o artigo 7º, serão emitidas pelo estabelecimento prestador Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: (...) Parágrafo único. A entrada do bem, parte, peça ou material com defeito objeto dos serviços, quando permanecerem no estabelecimento do prestador, será acompanhada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida: 1 - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; 2 - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.” Regulamento do ICMS “Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): (...) III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria: (...) b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) (...) § 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.” 10. Considerando tratar-se de bem pertencente ao ativo imobilizado da Consulente e que estava locado ao seu cliente, tomador do serviço (que, do relato, se depreende contribuinte do ICMS), o cliente da Consulente deverá emitir Nota Fiscal para regularizar a entrada definitiva do equipamento no estabelecimento da Consulente. Essa Nota Fiscal fará referência à chave de acesso da Nota Fiscal original de remessa para conserto, além de indicar, nas “Informações Adicionais”, o número de ordem, a série, a data emissão dessa Nota Fiscal, original, de remessa para conserto (§ 2º do artigo 125 do RICMS/2000) e a expressão “Saída de bem com defeito – Nf-e emitida nos termos do Ajuste Sinief 15/2020” (com base no parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021). 11. Com essas orientações, reputa-se respondida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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