RC 2528/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2528/2013, de 20 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE LINGOTE DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7601.10.00 da NBM/SH – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PELO ADQUIRENTE DA MATÉRIA-PRIMA – INTERRUPÇAO DO DIFERIMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 400-D DO RICMS/2000.

 

I – Conforme o item 1 do Parágrafo Único do artigo 400-D do RICMS/2000, o estabelecimento industrial somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for “pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal”.

 

II - A interrupção do diferimento do ICMS prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000 verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no “caput” pelo estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH, ou seja, tanto se as matérias-primas forem adquiridas de fornecedor obrigado quanto de não-obrigados à emissão de documentos fiscais.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “Produção de artefatos estampados de metal”, informa que adquire sucatas e lingotes de alumínio, respectivamente classificados nos códigos 7602.00.00 e 7601.10.00 da NBM/SH, transforma-os em discos e placas de alumínio, ambos classificados no código 7606.91.00 da NBM/SH e comercializa os produtos resultantes. Também informa executar industrialização para terceiros, recebendo a matéria-prima, transformando-a nos produtos encomendados (também discos e placas de alumínio) e retornando-os ao encomendante.

 

2. A seguir, descreve os procedimentos que realiza:

 

“i) Adquire (por compras) de contribuinte paulista e de fora do Estado os materiais para serem trabalhados como industrialização para terceiros, ou revendidos na forma de discos e placas de alumínio, sem destaque do ICMS, melhor dizendo com o imposto diferido, obedecidas as determinações constantes do artigo 400-D do Decreto 45490/00 (RICMS).

 

ii) Não obstante existir a NF/DANFE enviada pelo remetente sem destaque do imposto, cuja finalidade principal é a de acompanhar a mercadoria até o destino, ao adentrar em seu estabelecimento, a Consulente faz por emitir outro(a) DANFE/NFE, no(a) qual calcula e destaca o ICMS, lançando-o como crédito, pelo(a) qual procede concomitantemente ao estorno do referido tributo tanto no  Livro Registro de Apuração,como na respectiva GIA.

 

iii) Considerando que além da NFE/DANFE emitida pelo fornecedor e/ou pelo encomendante (compra/industrialização) para transporte da mercadoria remetida para industrialização, quando de sua chegada emite-se um segundo documento NFE/DANFE; nesta oportunidade todos os elementos são rigorosamente destacados, anotados e identificados, passando a existir automaticamente dois (2) documentos para uma mesma operação ou finalidade. Repita-se mais uma vez que, registados e lançados ambos os documentos como retromencionado, inquestionavelmente nos deparamos com registros fiscais em duplicidade.”

 

3. Por fim, expõe o seguinte entendimento e formula as indagações transcritas:

 

“Como anteriormente citado, não existindo no Decreto 45490/00 – RICMS disposição e/ou orientação especifica sobre o assunto (emissão de dois documentos para a mesma operação), SMJ entende que poderia não emitir sua NFE/DANFE na chegada do produto, valendo-se apenas daquela(e) emitida(o) pelo remetente que serviu para acompanhar a mercadoria até sua entrada em seu estabelecimento industrial e prestador dos serviços, sem que isso transfira prejuízo a qualquer das partes envolvidas. Se assim agir, como então ficaria o fim do diferimento do ICMS ?

 

Registre-se, obviamente, que para acobertar a cobrança pelos serviços prestados, bem como o retorno e/ou devolução do produto final, continua sendo emitida a correspondente NFE/DANFE, com o tributo devido regular e corretamente destacado, com o recolhimento no prazo regulamentar.

 

Por derradeiro, pergunta-se:

 

O procedimento que vem sendo adotado está correto?

 

Qual documento NFE/DANFE deverá ser lançado no Registro de Entrada de mercadorias: 1) o documento do encomendante/fornecedor ou 2) Nossa NFE/DANFE, emitida(o) no ato da entrada da matéria-prima em nosso estabelecimento?

 

Poderíamos agir de conformidade com a descrição constante da presente consulta ou em caso negativo, como proceder para que não fiquemos expostos a uma eventual ação fiscal?”

 

 

Interpretação

 

4. Observamos que, no início da consulta, a Consulente informa executar industrialização para terceiros, recebendo a matéria-prima, transformando-a nos produtos encomendados e retornando-os ao encomendante, porém, ao descrever seus procedimentos, informa que “adquire (por compras) os materiais para serem trabalhados como industrialização para terceiros”.

 

5. Também, no início da consulta, a Consulente informa utilizar como matérias-primas das industrializações que realiza “sucatas e lingotes de alumínio”, respectivamente classificados nos códigos 7602.00.00 e 7601.10.00 da NBM/SH (produtos que são industrializados segundo tratamentos tributários diversos, conforme os artigos 393-A e 400-D do RICMS/2000), porém, ao descrever seus procedimentos, refere-se somente a “materiais” que adquire para industrialização, sem especificar se são sucatas ou lingotes de alumínio, informando apenas que são adquiridos sob o abrigo do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 (dispositivo que diz respeito somente à industrialização de “alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH”, ou seja, que não abrange a industrialização de sucata de alumínio classificada nocódigo 7602.00.00 da NBM/SH).

 

6. Assim, considerando(i) a falta de clareza quanto às matérias-primas utilizadas pela Consulente sobre as quais efetivamente se refere a presente consulta (ou seja, se ela tem dúvida sobre a industrialização de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da NBM/SH, ou de lingote de alumínio, classificado no código 7601.10.00 da NBM/SH), bem como (ii) o fato de que há uma enorme diferença quanto ao tratamento tributário aplicável nos casos de industrialização por conta e ordem de terceiros (em que o encomendante fornece a matéria-prima da industrialização ao industrializador) e de industrialização por encomenda (em que o industrializador é o proprietário de todos os insumos e matérias-primas utilizadas na industrialização, e apenas a executa de acordo com as determinações do contratante), não tendo restado suficientemente esclarecido qual o tipo de industrialização para terceiros realizado pela Consulente, a presente resposta basear-se-á somente nas informações constante da descrição de procedimentos, conforme reproduzida no item 2 supra, restringindo-se, portanto, à análise da hipótese em que a própria Consulente adquire lingotes de alumínio, classificados no código 7601.10.00 da NBM/SH, em operações internas e interestaduais, e realiza industrialização por encomenda.

 

7. Caso persistam dúvidas quanto à outra forma de industrialização para terceiros (industrialização por conta e ordem de terceiros), envolvendo também a sucata de alumínio classificada no código 7602.00.00 da NBM/SH, deverá ser formulada nova consulta a respeito,com o esclarecimento adequado da matéria de fato, sob pena de ser declarada ineficaz, com fundamento nos artigos 513,II, e 517,V, do RICMS/2000.

 

8. Feitas essas considerações, reproduzimos, a seguir, o disposto no artigo 400-D do RICMS/2000:

 

Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779, de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)

 

Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

 

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;

 

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;

 

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".

 

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)”(grifos e destaque nossos)

 

9. Inicialmente, observamos que o diferimento previsto no “caput” do artigo 400-D do RICMS/2000 aplica-se somente às operações internas com as formas de alumínio classificadas no código 7601.10.00 da NBM/SH, de forma que não abrange operações interestaduais de que decorra a aquisição de alumínio pela Consulente.

 

10. Conforme o item 1 do Parágrafo Único do mesmo artigo, o estabelecimento industrial somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for “pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal”.

 

11. Assim, ou (i) o fornecedor de matéria-prima da Consulente é obrigado à emissão de documentos fiscais (hipótese em que ela não deve emitir Nota Fiscal de entrada, e efetuará os lançamentos de que tratam os itens 2 e 3 do Parágrafo Único do artigo 400-D com fundamento na Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor), ou (ii) o fornecedor das matérias-primas não é obrigado à emissão de documentos fiscais (única hipótese em que a Consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada), não havendo, portanto, nenhum caso de “registros fiscais em duplicidade” ou a emissão de “dois (2) documentos para uma mesma operação ou finalidade”, como afirmou a Consulente.

 

12. A interrupção do diferimento do ICMS prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000 verifica-se em qualquer hipótese de aquisição das matérias-primas referidas no “caput” pelo estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/S, ou seja, tanto se a Consulente adquirir a matéria-prima para industrialização de fornecedor obrigado quantode não-obrigado à emissão de documentos fiscais, o diferimento do ICMS interromper-se-á na entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

 

13. Tendo, dessa forma, sido destacado o imposto referente à operação anterior, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito, desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito.

 

14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a presente consulta, e reiteramos o disposto no item 7 supra.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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