RC 25312/2022
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15/06/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25312/2022, de 10 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/06/2022

Ementa

ICMS - DIFAL – Lei Complementar 190/2022 – Aquisições interestaduais por consumidor final contribuinte do ICMS - Produção de efeitos.

I. Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS localizado neste Estado, as modificações realizadas pela Lei 17.470/2021 produzem efeitos a partir de 14 de março de 2022.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo), exerce o “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE: 46.73-7/00) como atividade principal, além de diversas atividades secundárias.

2. Informa que comercializa, por meio de suas filiais localizadas em outros estados, mercadorias para consumidores finais paulistas, contribuintes e não contribuintes de ICMS, ficando sujeita ao recolhimento de diferencial de alíquotas (DIFAL) a este Estado.

3. Cita a Lei complementar 190/2022, bem como a Lei 17.470/2021 e, por fim, apresenta a seguinte indagação:

“(...) se a cobrança do DIFAL com base dupla para contribuintes será cobrada em 14/03 ou será cobrada juntamente com a cobrança do DIFAL para não contribuinte em 01/04, e se o Estado apresentará um exemplo de cálculo para que o contribuinte possa aplicar em seus faturamentos, tanto para contribuinte, quanto para não contribuinte.”

Interpretação

4. Inicialmente, pontuamos que a presente resposta se restringirá ao esclarecimento da data a partir da qual a cobrança do DIFAL estará sujeita às alterações promovidas pela Lei 17.470/2021 e não analisará qualquer outro aspecto relativamente à obrigatoriedade do seu recolhimento, tendo em vista que não foram fornecidas informações para tal análise.

4.1. Ademais, ressaltamos que a Consulente, estabelecida em outra unidade federada, em regra, é responsável apenas pelo recolhimento do DIFAL nas saídas destinadas a não contribuintes estabelecidos neste Estado. Nas saídas destinadas a contribuintes, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do destinatário, ressalvadas as hipóteses em que tal responsabilidade for atribuída ao remetente por substituição tributária- ST.

4.2. Considerando a possibilidade de realização de operações sujeitas ao regime de ST, e também que a Consulente também possui estabelecimento paulista, contribuinte do ICMS, consideramos presente a legitimidade de interesse de que trata o artigo 510 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

5. Posto isso, esclarecemos que a Lei 17.470/2021 promoveu alterações nos dispositivos da Lei 6.374/1989 que estabelecem a base de cálculo do DIFAL-contribuintes (relativo a aquisições interestaduais de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado por consumidor final contribuinte do ICMS). Conforme o texto anterior do inciso VI do artigo 24 da Lei 6.374/1989, a base de cálculo do DIFAL-contribuintes era o valor sujeito ao imposto na UF de origem:

“VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;”

6. Porém, com a modificação introduzida pela Lei 17.470/2021, decorrente das disposições da Lei Complementar 190/2022, a base de cálculo passa a ser o valor sujeito ao imposto neste Estado (destino):

“VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470/21 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)”.

7. Desse modo, uma vez determinada a base de cálculo do DIFAL-contribuintes com base na alíquota interna da UF de destino, deve-se apurar essa parcela do imposto multiplicando-se essa base de cálculo pela alíquota interna da UF de destino e subtraindo-se desse valor o imposto cobrado pela UF de origem. A sistemática dessa apuração, quanto aos deveres instrumentais, está regulada no artigo 117 do RICMS/2000.

8. A referida forma de cálculo do DIFAL-contribuintes corresponde a um aumento da carga tributária em relação ao regramento anterior. Portanto, a produção de efeitos dessa mudança, com respeito ao princípio da anterioridade (CF/1988, artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”), iniciou-se no exercício seguinte e noventa dias após a publicação da Lei 17.470/2021, conforme consta expressamente de seu artigo 4º.

9. Diante disso, foi publicado o Decreto 66.559/2022, o qual esclarece que nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, as modificações realizadas pela Lei 17.470/2021 produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2022. De outro modo, nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS localizado neste Estado, as modificações realizadas pela referida Lei produzem efeitos a partir de 14 de março de 2022.

10. Isto posto, vale destacar que, mesmo antes da edição da Lei 17.470/2021 e da Lei Complementar 190/2022, nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL-contribuintes ficava atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outra UF, já existia previsão em convênio de que a base de cálculo dessa parcela do imposto incluísse o próprio DIFAL “por dentro”, nas operações que envolvessem mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (conforme Convênio ICMS 52/2017, cláusula décima segunda a décima quarta e Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima segunda), cabendo ressaltar que a Consultoria Tributária já se posicionou nesse sentido, a exemplo da Resposta à Consulta 18949/2018.

11. Por fim, em relação à indagação sobre a fórmula de cálculos, ressaltamos que o instituto da consulta serve exclusivamente para o contribuinte esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação da legislação tributária estadual paulista, não sendo competência deste órgão consultivo exemplificar o cálculo do imposto devido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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