RC 25334/2022
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14/05/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25334/2022, de 12 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2022

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados - Recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo ou bem para integração no Ativo Imobilizado.

I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.

II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência.

III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA.

IV. Por consequência, fica também obrigado a recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo e bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, conforme prevê o inciso VI e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, masnão o previsto para asaquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento.

Relato

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00), relata que excedeu o sublimite de receita bruta, de 3,6 milhões, no ano de 2021, em margem inferior a 20%, estando impedida de recolher o ICMS pelo Simples Nacional a partir da competência de janeiro de 2022.

2. Diante do exposto, questiona:

2.1 se deve continuar a recolher o diferencial de alíquotas referente às entradas interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, previsto no artigo 115, XV-A, alínea “a” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

2.2 caso esteja obrigada a recolher o diferencial de alíquotas sobre as entradas destinadas àcomercialização, se pode lançá-lo como crédito;


2.3 se está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas incidentes nas vendas interestaduais para não-contribuintes (DIFAL), sendo optante do Simples Nacional, embora impedida de recolher o ICMS segundo esse regime.

Interpretação

3. Destacamos, inicialmente, o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, no sentido de que para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional o limite máximo da receita bruta, no caso da empresa de pequeno porte (EPP), será de R$ 3.600.000,00.

3.1Nesse sentido verifica-se, conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), que para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.

3.2 O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência.

4.De se destacar, também, o disposto no artigo 607 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê que “Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

5.Assim, trata-se a situação sob análise de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, situação em que, conforme § 7º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, a partir dos efeitos do impedimento previsto no caput desse artigo (de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional), o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência.

6. Conclui-se, portanto, que em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, a Consulente está sujeita, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA.

7. Dessa forma, deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo e bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado (conforme previsão do inciso VI e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000), mas não o previsto para as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização (nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento).

8. Quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados, o questionamento deverá ser dirigido ao fisco do Estado de destino da mercadoria, sujeito ativo dessa parcela do imposto.

9. Posto isso, julgamos respondidas as dúvidas da Consulente.



A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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