Você está em: Legislação > RC 2535/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2535/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.535 08/01/2014 08/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191007124884067529347="729"></p> <p jquery191007124884067529347="730"><span jquery191007124884067529347="731">ICMS - Substituição Tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia – Alteração de redação da <span jquery191007124884067529347="732">alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 <i jquery191007124884067529347="733">(“condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”<span jquery191007124884067529347="734">), dada pelo <span jquery191007124884067529347="735">inciso II do artigo 1º do <span jquery191007124884067529347="736">Decreto <span jquery191007124884067529347="737">59.621/2013<span jquery191007124884067529347="738"> <span jquery191007124884067529347="739">– Levantamento do estoque existente anteriormente à vigência dessa modificação.<span jquery191007124884067529347="740"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007124884067529347="741"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="742"><span jquery191007124884067529347="743"><o:p jquery191007124884067529347="744"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="745"><span jquery191007124884067529347="746">I. A<span jquery191007124884067529347="747"> partir de 1º de novembro de 2013, aplica-se a substituição tributária aos<i jquery191007124884067529347="748"> “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, <u jquery191007124884067529347="749">inclusive as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo <b jquery191007124884067529347="750"><u jquery191007124884067529347="751">superior<u jquery191007124884067529347="752"> a 3 gramas.<span jquery191007124884067529347="753"><o:p jquery191007124884067529347="754"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="755"><span jquery191007124884067529347="756"><o:p jquery191007124884067529347="757"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="758"><span jquery191007124884067529347="759">II. 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Ementa ICMS - Substituição Tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia Alteração de redação da alínea b do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg), dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 59.621/2013 Levantamento do estoque existente anteriormente à vigência dessa modificação. I. A partir de 1º de novembro de 2013, aplica-se a substituição tributária aos condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, inclusive as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo superior a 3 gramas. II. O § 5º do artigo 3º do Decreto 59.621/2013 relaciona as mercadorias que, por meio desse ato, passaram a integrar a sistemática da substituição tributária e cujo estoque deve ser levantado para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido pelas operações própria e subsequentes. III. Como a mercadoria condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos não se encontra elencada no § 5º do artigo 3º, os procedimentos relativos ao levantamento de estoque não devem ser realizados, sendo inaplicável à hipótese a Portaria CAT-44/2008. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, formula consulta nos seguintes termos: um dos produtos em estoque denominado condimentos e temperos compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto as embalagens contendo envelopes (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, no NCM 2103.90.21 e 2103.90.91, através da Portaria CAT nº 110, de 24/10/2013, entrou no rol de produtos com substituição tributária. (...) A mesma descrição do produto, porém, não foi acrescentada à Portaria CAT 44/2008, que disciplina o cumprimento relativo às mercadorias existentes em estoque em relação à montagem do arquivo digital da posição dos estoques e seu devido Código Tipo da Mercadoria. A empresa indaga sobre qual procedimento e providências deve tomar, deixando ciente que já foi realizado o levantamento do estoque para os seus devidos recolhimentos. Interpretação 2. Firme-se, em primeiro lugar, que a mercadoria - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, objeto da dúvida da Consulente, encontra-se sujeita à substituição tributária conforme alínea b do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, cuja redação foi modificada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 59.621/2013, que excetuou da aplicação da substituição tributária somente as embalagens contendo sachês de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas (anteriormente a exceção abrangia as embalagens contendo sachês de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas). 3. Assim, a partir de 1º de novembro de 2013, data que passou a vigorar tal alteração, aplica-se a substituição tributária a todos os condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, inclusive as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo superior a 3 gramas. 4. O mesmo Decreto 59.621/2013, pelo caput do seu artigo 3º, determinou quais os procedimentos a serem observados pelo estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 31 de outubro de 2013. 4.1. Por sua vez, o § 5º do artigo 3º estabelece: § 5º - As mercadorias a que se refere o caput são: 1 - bebidas lácteas em recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificadas na posição 04.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2 - cremes vegetais em recipientes de conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, classificados na posição 15.17 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 3 - chás, mesmo aromatizados, classificados nos códigos 1211.90.90 e 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 4 - preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, classificadas no código 1901.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 4.2. Podemos observar, da leitura desse dispositivo, que a mercadoria ora analisada aí não figura, o que nos resta concluir que não é necessário realizar os procedimentos relativos ao levantamento do estoque a que se refere o artigo 3º do Decreto 59.621/2013, nem tampouco observar a Portaria CAT-44/2008 nessa hipótese. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário