RC 2535/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2535/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2535/2013, de 08 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição Tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia – Alteração de redação da alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (“condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”), dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 59.621/2013 – Levantamento do estoque existente anteriormente à vigência dessa modificação.

 

I. A partir de 1º de novembro de 2013, aplica-se a substituição tributária aos “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, inclusive as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo superior a 3 gramas.

 

II. O § 5º do artigo 3º do Decreto 59.621/2013 relaciona as mercadorias que, por meio desse ato, passaram a integrar a sistemática da substituição tributária e cujo estoque deve ser levantado para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido pelas operações própria e subsequentes.

 

III. Como a mercadoria “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos” não se encontra elencada no § 5º do artigo 3º, os procedimentos relativos ao levantamento de estoque não devem ser realizados, sendo inaplicável à hipótese a Portaria CAT-44/2008.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, formula consulta nos seguintes termos:

 

“um dos produtos em estoque denominado ‘condimentos e temperos compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto as embalagens contendo envelopes (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas’, no NCM 2103.90.21 e 2103.90.91, através da Portaria CAT nº 110, de 24/10/2013, entrou no rol de produtos com substituição tributária.

 

(...)

 

A mesma descrição do produto, porém, não foi acrescentada à Portaria CAT 44/2008, que disciplina o cumprimento relativo às mercadorias existentes em estoque em relação à montagem do arquivo digital da posição dos estoques e seu devido ‘Código Tipo da Mercadoria’.

 

A empresa indaga sobre qual procedimento e providências deve tomar, deixando ciente que já foi realizado o levantamento do estoque para os seus devidos recolhimentos.”

 

 

Interpretação

 

2. Firme-se, em primeiro lugar, que a mercadoria - “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, objeto da dúvida da Consulente, encontra-se sujeita à substituição tributária conforme alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, cuja redação foi modificada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 59.621/2013, que excetuou da aplicação da substituição tributária somente as embalagens contendo sachês de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas (anteriormente a exceção abrangia as embalagens contendo sachês de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas).

 

3. Assim, a partir de 1º de novembro de 2013, data que passou a vigorar tal alteração, aplica-se a substituição tributária a todos os “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, inclusive as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo superior a 3 gramas.

 

4. O mesmo Decreto 59.621/2013, pelo “caput” do seu artigo 3º, determinou quais os procedimentos a serem observados pelo “estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 31 de outubro de 2013”.

 

4.1. Por sua vez, o § 5º do artigo 3º estabelece:

 

“§ 5º - As mercadorias a que se refere o ‘caput’ são:

 

1 - bebidas lácteas em recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificadas na posição 04.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

2 - cremes vegetais em recipientes de conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, classificados na posição 15.17 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

3 - chás, mesmo aromatizados, classificados nos códigos 1211.90.90 e 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

4 - preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, classificadas no código 1901.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”

 

4.2. Podemos observar, da leitura desse dispositivo, que a mercadoria ora analisada aí não figura, o que nos resta concluir que não é necessário realizar os procedimentos relativos ao levantamento do estoque a que se refere o artigo 3º do Decreto 59.621/2013, nem tampouco observar a Portaria CAT-44/2008 nessa hipótese.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0