RC 2536/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2536/2013, de 28 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS- O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pela isenção prevista no inciso VI, “a” do artigo 41 do seu Anexo I.

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (por sua CNAE).

 

2. Transcreve o artigo 358 do RICMS/00, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, e o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/00, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, para expor:

 

“A legislação diz que o ICMS está diferido para transporte de calcário. A nossa empresa está transportando da mineradora (calcário) para uma empresa agrícola que vai comercializar o calcário, estamos querendo aplicar o diferimento do ICMS 12% no transporte, só que estamos com dúvida, pois o artigo 17 DDTT suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00. O que devemos fazer nesse caso, pagar o ICMS 12%,ou podemos nos beneficiar do diferimento citado no artigo 358 do RICMS?”

 

 

Interpretação

 

3. Assim dispõe o item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000:

 

“Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

 

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)

 

1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

 

2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

 

(...)” (grifamos)

 

4. Em contrapartida, o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, suspende o diferimento para os produtos arrolados no artigo 358, ao estabelecer que:

 

“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.” (grifamos)

 

5. Isso posto, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos objeto da consulta e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente. Nos ateremos, portanto, à questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000.

 

6. Feita essa observação, cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.

 

7. Destaque-se, também, que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo  (inciso VI, ”a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

 

8. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que trata o inciso VI, “a” do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

9. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com calcário ou gesso, abrangida pela isenção de que trata o inciso VI, “a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.

 

10. Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.

 

11. Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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