Você está em: Legislação > RC 2537/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2537/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.537 25/02/2014 06/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <span jquery1910979226493135299="786"><span jquery1910979226493135299="787"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Franqueado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Transporte de carga (mercadorias) – Obrigatoriedade da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery1910979226493135299="785"></p><o:p jquery1910979226493135299="790"><span size="3" face="Calibri" jquery1910979226493135299="791"></o:p> <p jquery1910979226493135299="792"><span size="3" jquery1910979226493135299="793"><span face="Calibri" jquery1910979226493135299="794">I – Considerado contribuinte do ICMS, o franqueado da ECT deve cumprir todas as obrigações (principal e acessórias) previstas na legislação pertinente, inclusive a emissão de documentos fiscais.<o:p jquery1910979226493135299="795"></o:p></p> <p jquery1910979226493135299="796"><o:p jquery1910979226493135299="797"><span size="3" face="Calibri" jquery1910979226493135299="798"></o:p></p> <p jquery1910979226493135299="799"><span size="3" jquery1910979226493135299="800"><span face="Calibri" jquery1910979226493135299="801">II – A obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009.<o:p jquery1910979226493135299="802"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2537/2013, de 25 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Franqueado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) Transporte de carga (mercadorias) Obrigatoriedade da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. I Considerado contribuinte do ICMS, o franqueado da ECT deve cumprir todas as obrigações (principal e acessórias) previstas na legislação pertinente, inclusive a emissão de documentos fiscais. II A obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional, informa prestar exatamente os mesmos serviços da Agência Brasileira de Correios, definidos no art. 7º da Lei Federal nº 6.538/1978, que transcreve na inicial, dentre eles o transporte de cargas (mercadorias), mesmo que em volumes pequenos. 2. Assim exposto, indaga: 2.1. Quando do transporte de cargas como acima descrito haverá a obrigatoriedade da emissão do conhecimento de transporte eletrônico? Interpretação 3. Inicialmente, informamos que o posicionamento do Estado de São Paulo é no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é contribuinte do ICMS em relação às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realiza. O mesmo entendimento é aplicado às franqueadas da ECT. 4. Esse posicionamento vem sendo defendido, inclusive, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 627.051/PE, que discute a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias pela ECT (no qual este Estado figura como Amicus Curiae). 5. Sendo assim, até que advenha decisão em contrário daquela Corte referindo-se especificamente ao ICMS, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que a ECT e suas franqueadas são contribuintes do ICMS em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realizam. 5.1. Portanto, na qualidade de contribuinte do imposto estadual, a Consulente deve cumprir todas as obrigações tributárias (principal e acessórias) estatuídas na legislação tributária pertinente, dentre as quais se inclui a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, no caso de a prestação de serviço de transporte utilizar esse modal (art. 127, inciso VII e 152 a 154, todos do RICMS/2000). 6. Isso posto, esclarecemos que a obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição ao CTRC está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009, disciplina que deve ser observada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário