Você está em: Legislação > RC 25412/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25412/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.412 20/04/2022 21/04/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p><span>ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal emitida com valor do item a maior indevidamente - Identificação do erro após a saída de mercadoria, em transferência ao estabelecimento matriz.</span></p><p><span> </span></p><p><span>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido.</span></p><p><span> </span></p><p><span>II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.</span></p><p><span> </span></p><p><span>III. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 62 do Decreto 66.457/2022, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.</span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:16 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25412/2022, de 20 de abril de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/04/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal emitida com valor do item a maior indevidamente - Identificação do erro após a saída de mercadoria, em transferência ao estabelecimento matriz. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido. II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto. III. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 62 do Decreto 66.457/2022, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, por meio de sua matriz, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), informa que cometeu um erro no cadastramento de preço no sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas da empresa, de forma que em determinada NF-e, que acompanhou o retorno de mercadoria à sua matriz, constou como preço de um produto o valor de R$ 57.241,00, em vez do preço correto, de R$ 5,72. 2. A Consulente cita os prazos de 24 horas e de 480 horas para solicitação de cancelamento de NF-e, todavia relata que só percebeu o erro após 25 dias. Por essa razão solicita orientação de como corrigir esse erro.Interpretação3. Inicialmente, é importante frisar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, quando admitidos pela legislação, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008. 4. Entretanto, no caso relatado, não é possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), pois o erro se refere a campo envolvido no cálculo do imposto. Tampouco pode ser pedido o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida com este erro, tendo em vista já ter ocorrido a circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008). 5. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para autorregularização e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para que esse examine a situação de fato e o oriente sobre como proceder, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário