RC 2542/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2542/2013, de 31 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRODUTOR RURAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.

 

I - Estabelecimento rural de produtor, ao receber bem ou mercadoria de outro  produtor rural deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada desse bem ou mercadoria (artigos 136, I, e 139, III, do RICMS/2000 e Portaria CAT 162/2008).

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 01.34-2/00 – “Cultivo de café”, possui também a CNAE secundária 01.51-2/01 – “Criação de bovinos para corte”.

 

2. Reproduz os incisos I a III do artigo 139 e a alínea a do inciso I do artigo 136, ambos do RICMS/2000.

 

3. Informa que a duvida surge com relação à nota fiscal de entrada, conforme segue:

 

“O produtor rural pessoa física também deve emitir NF DE ENTRADA modelo 4 ou eletrônica, quando adquirir produtos de outro produtor rural também pessoa física mesmo amparado por NF de venda?   

                                                                             

Sendo que o Inciso III do artigo139 diz que o produtor deve emitir NF nas hipóteses previstas no Inciso I do artigo 136 e o referido artigo inicia-se, utilizando o termo "excetuado o produtor".”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, reproduzimos, parcialmente, os artigos 136 e 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000:

 

“SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

 

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

 

(...)

 

SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

 

Artigo 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

 

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

 

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

 

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136;

 

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

 

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

 

(Grifos nossos).

 

5. Observamos que o artigo 136 do RICMS/2000 trata de regra geral relativa à emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem em estabelecimento de contribuinte, excetuado o produtor rural, pois este, por sua natureza, está obrigado à emissão apenas da Nota Fiscal de Produtor (artigos 139 a 145 do RICMS/2000).

 

6. A regra geral relativa ao estabelecimento rural de produtor é a da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sempre que promover a saída de mercadoria (inciso I do artigo 139). No entanto, há casos em que é dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, como exemplo podemos citar os §§ 1º e 2º do artigo 139 e o artigo 2º do Anexo IX do Regulamento.

 

7. O inciso III do artigo 139 do RICMS/2000, por sua vez, trata da emissão de Nota Fiscal de Produtor por ocasião da entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria em estabelecimento rural de produtor. Além das demais hipóteses alcançadas pelo citado inciso III, transcrito acima, a Nota Fiscal de Produtor será emitida sempre que, no estabelecimento do produtor rural, entrar bem ou mercadoria, real ou simbolicamente, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal (inciso III do artigo 139, c/c a alínea “a” do inciso I do artigo 136).

 

8. Desse modo, informamos que, por ocasião da entrada de mercadorias em seu estabelecimento, provenientes de outro estabelecimento rural de produtor, o Consulente deve emitir Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que aquele tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao promover a saída da mercadoria. Nesse sentido recomendamos, por oportuno, a leitura do inciso II do artigo 144 do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 162/2008.

 

9. Por fim, observamos que se já tiver realizado operações em desacordo com o disposto nesta resposta, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do art. 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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