RC 25435/2022
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13/05/2022 14:11

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25435/2022, de 11 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Entrega em estabelecimento paulista de mesma titularidade diverso do adquirente – Devolução.

I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário, desde que os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual. O documento fiscal que amparar a operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria. (Artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000).

II. Para os casos de devolução de mercadorias remetidas e devidamente registradas com observância do artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000, o documento fiscal relativo à operação de devolução deve ser emitido pelo estabelecimento que efetivamente recebeu a mercadoria (e a devidamente registrou), com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente. (artigos 4º, inciso IV; 57; e 127, §15º, do RICMS/2000, todos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), apresenta dúvida sobre a devolução de mercadoria adquirida por sua matriz, mas que serão entregues em sua filial, dentro do Estado de São Paulo.

2. Para tanto, informa que, por falta de espaço físico, as embalagens que são utilizadas no processo de produção de sua matriz passarão a ser entregues em sua filial atacadista, “onde estas notas fiscais serão registradas”.

3. Transcreve os parágrafos 4º e 5º do artigo 125 do RICMS/2000 e acrescenta que, para documentar essa operação, o fornecedor emitirá uma única Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente (matriz), com todos os seus dados cadastrais: nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ.

4. Segue informando que a Nota Técnica 2018.005 trouxe campos específicos para se informar o endereço de entrega e que, sempre que a entrega for realizada em endereço diverso do destinatário, o remetente deverá informar todos os dados do endereço de entrega. Faz, ainda, menção à Resposta à Consulta 19731, de 22/05/2019.

5. A Consulente apresenta as seguintes perguntas sobre a devolução dessas mercadorias (embalagens) ao fornecedor:

5.1. Se “em analogia ao parágrafo 4º do artigo 125 do RICMS/2000”, o contribuinte recebedor da mercadoria poderá realizar a devolução, uma vez que no documento fiscal de venda constam os dados do contribuinte recebedor da mercadoria;

5.2. Ou se nesses casos a filial que recebeu a mercadoria e registrou a Nota Fiscal deverá emitir uma Nota Fiscal de transferência para a matriz e ela (matriz) é quem deverá emitir a Nota Fiscal em devolução para o fornecedor.

Interpretação

6. Inicialmente, tendo em vista a Consulente não fornecer uma descrição pormenorizada a respeito das mercadorias que adquire e que posteriormente são objeto de devolução, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária.

7. Isso posto cabe informar que, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

8. Portanto, a legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, dentre elas na situação prevista no §4º do artigo 125 do RICMS/2000, reproduzido abaixo:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.”

9. Em apertada síntese, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual. Ainda, nos termos do §5º precedente, o documento fiscal que amparar a referida operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria.

10. Ademais, observa-se também que, nas hipóteses em que a legislação permite a entrega em endereço diverso do destinatário (como no caso acima), os contribuintes devem preencher todas as informações referentes ao local de entrega nos campos próprios do Grupo “G” (“Identificação do Local de Entrega”) da NF-e.

11. Ocorre que a Consulente informa sobre a devolução de mercadorias que, segundo ela, foram recebidas em conformidade com o artigo 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000; ou seja, devolução de mercadorias que afirma terem sido adquiridas pela matriz, mas que foram recebidas (e registradas) pela filial.

12. Como parece ser de conhecimento da Consulente, este órgão consultivo entende que a operação de devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Nessa mesma linha, o artigo 57 do RICMS/2000 preceitua que na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem.

13. Diante disso, assim dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT-04/2010: “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

14. Assim, ante o exposto, e considerando que a operação de devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), esta consultoria tem expedido o entendimento de que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, com o consequente efetivo retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

15. Para o caso em questão, tendo em vista que a Nota Fiscal relativa à operação anterior foi emitida para estabelecimento diverso do que efetivamente recebeu e o registrou (com a devida observância do artigo 125, §§4º e 5º, do RICMS/2000), por óbvio, não há a possibilidade de reprodução integral dos elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, o que não exime à Consulente de reprodução de todos os elementos cabíveis.

16. Ademais, considerando que quem efetivamente recebeu a mercadoria e registrou o devido documento fiscal hábil e idôneo foi o estabelecimento filial (nos termos do artigo 125, §§4º e 5º, do RICMS/2000), a operação anterior que se pretende anular foi realizada entre o estabelecimento fornecedor remetente o estabelecimento filial destinatário efetivo. Portanto, será esta operação cuja operação de devolução irá anular, conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Consequentemente, e na medida em que a mercadoria a ser devolvida sairá do estabelecimento filial, será este estabelecimento filial que realizará a operação de saída de mercadoria em devolução e deverá emitir o respectivo documento fiscal relativo à devolução, reproduzindo, na medida do possível, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor.

17. Assim, a filial da Consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS que recebeu as mercadorias (e que, com base no §5º do artigo 125 do RICMS/2000, registrou o documento fiscal referente à operação original de aquisição da mercadoria), e de cujo estabelecimento efetivamente sairá a mercadoria em devolução, deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução das mercadorias, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente (artigo 127, §15º, do RICMS/2000). Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária.

18. Por último, informa-se sobre a impossibilidade de emissão documento fiscal nos moldes proposto no subitem 5.2 desta resposta (filial que recebeu a mercadoria e registrou a Nota Fiscal emitir Nota Fiscal de transferência para a matriz e esta, por sua vez, emitir a Nota Fiscal em devolução para o fornecedor), tendo em vista que o estabelecimento matriz não recebeu, física ou simbolicamente, a mercadoria a ser devolvida e que não houve qualquer operação anterior de transferência entre os estabelecimentos, para cuja pretendida devolução se propusesse a anulá-la. Nesses termos, recorda-se que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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