Você está em: Legislação > RC 25443/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25443/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.443 07/04/2022 08/04/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p><span>ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.</span></p><p><span>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</span></p><p><span>II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.</span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:16 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25443/2022, de 07 de abril de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2022EmentaICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” (código 46.85-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta consulta sobre roubo de mercadorias durante o transporte, visando o esclarecimento relativo a procedimentos para regularização dos livros fiscais e dos lançamentos contábeis. 2. Alega que, de acordo com artigo 136, alínea “e” do inciso I, do RICMS/2000, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada em retorno, porque entende que, de fato, a operação fim não foi realizada e que o boletim de ocorrência atesta isso. Entretanto, menciona que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documentos que não correspondam a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, salvo nas hipóteses expressas na legislação. 3. Dessa forma, questiona se está correto o procedimento mencionado abaixo ou, caso contrário, indaga como deve proceder: 3.1. Emitir Nota Fiscal de entrada com a informação no campo de observações "entrada por sinistro com perda total" para estornar os lançamentos incidentes na venda e reverter os lançamentos contra o destinatário, considerando que ele não recebeu as mercadorias e por consequência não registrou a Nota Fiscal em seus livros fiscais. 3.2. Em seguida, emitir Nota Fiscal de saída, com a observação "baixa por perda em razão de sinistro conf. Bo nº.....", utilizando o CFOP 5.927, de acordo com artigo 125, Inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, tendo como destinatário a própria Consulente, para fins de baixa de estoque e tributação.Interpretação4. Inicialmente, esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). 5. A situação relatada pela Consulente envolve roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o trajeto, ou seja, após a saída de seu estabelecimento e, consequentemente, após a ocorrência do fato gerador do imposto. 6. Diante de tais esclarecimentos, informamos que, para efeitos da legislação do ICMS, portanto, considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado. Assim, o imposto correspondente a essa operação deve ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal deve ser lançado na escrita fiscal, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a escrituração na EFD ICMS IPI. 7. Frise-se que não é correta a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000 ou a realização de estorno de qualquer crédito nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista que tais dispositivos cuidam tão somente de mercadoria que “vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio” dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída). 8. Registre-se também que, conforme o artigo 61 do RICMS/2000, não pode o destinatário informado na Nota Fiscal creditar-se do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista não ter ocorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. 9. Por fim, registre-se que o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do roubo devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário