RC 25443/2022
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07/05/2022 22:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25443/2022, de 07 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2022

Ementa

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.

I.         Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

II.        Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.

Relato

1.       A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” (código 46.85-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta consulta sobre roubo de mercadorias durante o transporte, visando o esclarecimento relativo a procedimentos para regularização dos livros fiscais e dos lançamentos contábeis.

2.       Alega que, de acordo com artigo 136, alínea “e” do inciso I, do RICMS/2000, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada em retorno, porque entende que, de fato, a operação fim não foi realizada e que o boletim de ocorrência atesta isso. Entretanto, menciona que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documentos que não correspondam a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, salvo nas hipóteses expressas na legislação.

3.       Dessa forma, questiona se está correto o procedimento mencionado abaixo ou, caso contrário, indaga como deve proceder:

3.1.    Emitir Nota Fiscal de entrada com a informação no campo de observações "entrada por sinistro com perda total" para estornar os lançamentos incidentes na venda e reverter os lançamentos contra o destinatário, considerando que ele não recebeu as mercadorias e por consequência não registrou a Nota Fiscal em seus livros fiscais.

3.2.    Em seguida, emitir Nota Fiscal de saída, com a observação "baixa por perda em razão de sinistro conf. Bo nº.....", utilizando o CFOP 5.927, de acordo com artigo 125, Inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, tendo como destinatário a própria Consulente, para fins de baixa de estoque e tributação.

Interpretação

4.       Inicialmente, esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).

5.       A situação relatada pela Consulente envolve roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o trajeto, ou seja, após a saída de seu estabelecimento e, consequentemente, após a ocorrência do fato gerador do imposto.

6.       Diante de tais esclarecimentos, informamos que, para efeitos da legislação do ICMS, portanto, considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado. Assim, o imposto correspondente a essa operação deve ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal deve ser lançado na escrita fiscal, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a escrituração na EFD ICMS IPI.

7.       Frise-se que não é correta a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000 ou a realização de estorno de qualquer crédito nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista que tais dispositivos cuidam tão somente de mercadoria que “vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio” dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída).

8.       Registre-se também que, conforme o artigo 61 do RICMS/2000, não pode o destinatário informado na Nota Fiscal creditar-se do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista não ter ocorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

9.       Por fim, registre-se que o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do roubo devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário.

10.      Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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