RC 2544/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2544/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS-  MERCADORIA ABRANGIDA PELA IMUNIDADE DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL.

 

I - As saídas de CDs e DVDs adquiridos de terceiros albergadas pela imunidade devem ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal, com a indicação, no campo “Informações Complementares”  de que a “operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, e, da Constituição Federal”.

 


Relato

 

1. A Consulente, cujo código CNAE corresponde a “Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações”, informa ser uma distribuidora de livros, CDs e DVDs e indaga, face à Emenda Constitucional nº 75, de 15  de outubro de 2013:

 

1.1. Se ao emitir Nota Fiscal de todo e qualquer material fonográfico, deve incluir em informações adicionais  da NFe a indicação da legislação?

 

 

Interpretação

 

2. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 75, de 15  de outubro de 2013, houve o acréscimo da alínea “e” ao inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, introduzindo uma nova imunidade constitucional, nos seguintes termos:

 

Art. 150, VI,“e": fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 

3. A Consulente, independentemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, "caput" e § 1º, do RICMS/2000). Desse modo, ao emitir os documentos fiscais pertinentes  e caso o produto seja abrangido pela imunidade constitucional, deverá indicar no campo “Informações Complementares” que a mercadoria é “Imune, nos termos do  artigo 150, VI, e, da Constituição Federal”.

 

4. Alertamos, entretanto, que, conforme o próprio texto constituicional, nos termos transcritos no item 2, a referida imunidade não alcança a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, que continua a ser tributada normalmente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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