Você está em: Legislação > RC 2544/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2544/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.544 04/02/2014 08/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias; Incidência / não incidência Documentos Fiscais; Imunidades Ementa <p jquery19105173989549121796="762" jquery191045591260426792596="844"><b jquery19105173989549121796="763" jquery191045591260426792596="845"><span jquery19105173989549121796="764" jquery191045591260426792596="846"><span size="3" jquery19105173989549121796="765" jquery191045591260426792596="847">EMENTA:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105173989549121796="766" jquery191045591260426792596="848"></o:p></p> <p jquery19105173989549121796="767" jquery191045591260426792596="849"><span jquery19105173989549121796="768" jquery191045591260426792596="850"><span size="3" jquery19105173989549121796="769" jquery191045591260426792596="851">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS- MERCADORIA ABRANGIDA PELA IMUNIDADE DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL.</p> <p jquery19105173989549121796="771" jquery191045591260426792596="852"><span jquery19105173989549121796="772" jquery191045591260426792596="853"><o:p jquery19105173989549121796="773" jquery191045591260426792596="854"><span size="3" jquery19105173989549121796="774" jquery191045591260426792596="855"></o:p></p> <p jquery19105173989549121796="775" jquery191045591260426792596="856"><span size="3" jquery19105173989549121796="776" jquery191045591260426792596="857"><span jquery19105173989549121796="777" jquery191045591260426792596="858">I - As saídas de CDs e DVDs adquiridos de terceiros albergadas pela imunidade devem ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal, com a indicação, no <span jquery19105173989549121796="778" jquery191045591260426792596="859">campo “Informações Complementares” de que a “operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, e, da Constituição Federal”.<o:p jquery19105173989549121796="779" jquery191045591260426792596="860"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2544/2013, de 04 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS- MERCADORIA ABRANGIDA PELA IMUNIDADE DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL. I - As saídas de CDs e DVDs adquiridos de terceiros albergadas pela imunidade devem ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal, com a indicação, no campo Informações Complementares de que a operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, e, da Constituição Federal. Relato 1. A Consulente, cujo código CNAE corresponde a Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, informa ser uma distribuidora de livros, CDs e DVDs e indaga, face à Emenda Constitucional nº 75, de 15 de outubro de 2013: 1.1. Se ao emitir Nota Fiscal de todo e qualquer material fonográfico, deve incluir em informações adicionais da NFe a indicação da legislação? Interpretação 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 75, de 15 de outubro de 2013, houve o acréscimo da alínea e ao inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, introduzindo uma nova imunidade constitucional, nos seguintes termos: Art. 150, VI,e": fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 3. A Consulente, independentemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, "caput" e § 1º, do RICMS/2000). Desse modo, ao emitir os documentos fiscais pertinentes e caso o produto seja abrangido pela imunidade constitucional, deverá indicar no campo Informações Complementares que a mercadoria é Imune, nos termos do artigo 150, VI, e, da Constituição Federal. 4. Alertamos, entretanto, que, conforme o próprio texto constituicional, nos termos transcritos no item 2, a referida imunidade não alcança a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, que continua a ser tributada normalmente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário