RC 2545/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2545/2013, de 31 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado.

 

I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada.

 

II. Caso seja emitido o documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas.

 


Relato

 

1. A Consulente, transportadora rodoviária de cargas, relata duas situações nas quais é contratada para realizar prestação de serviço de transporte com início em outro Estado e fim no Estado de São Paulo: numa, o tomador é o remetente estabelecido no outro Estado e na outra, o tomador é o destinatário paulista.

 

2. Explica que, para ambos os casos, “recolhe o ICMS a favor do Estado de início da prestação do serviço, de acordo com a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 25/90, através de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais”, emitindo Conhecimento de Transporte - CT-e com o CFOP 6.932 - “Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestado”, sem destaque do imposto, em consonância com a Resposta à Consulta nº 822/1991.

 

2.1. Aduz que, de acordo com essa mesma resposta, “escritura o CT-e no Livro Registro. de Saídas, nas colunas ‘Documentos Fiscais’, ‘Valor Contábil’ e ‘Outras’”.

 

3. No entanto, afirma que, em análise ao Manual do CT-e, Versão 1.0.4c, nas páginas :125 e 126, itens 390 a 395, constatou que “na parte referente ao ‘Layout do CT-e - Estrutura Genérica’ há determinação expressa para que a base de cálculo do ICMS, alíquota e parcela do ICMS sejam informadas, normalmente, no documento, ainda que neste caso seja adotada a CST 90, ou seja, ICMS devido para outra Unidade Federativa”.

 

4. Apesar da existência dessa determinação, a Consulente entende não ser aplicável ao seu caso, “uma vez que o valor do ICMS é recolhido em guia distinta para o Estado em que teve início a prestação do serviço de transporte” e indaga:

 

“a) se o CT-e pode ser emitido sem a informação da base de cálculo, alíquota e ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido para outro Estado; ou

 

b) se o CT-e deve ser emitido em consonância com o Manual do CT-e, ou seja, com a informação da.base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.

 

Em prevalecendo o item precedente, ou seja, emissão do CT-e com a informação do ICMS, como deve ser feito o lançamento do documento em sua escrituração fiscal?

 

a) Lança-se o CT-e no livro Registro de Saídas com o imposto e, ato contínuo, estorna-se o valor no livro Registro de Apuração do ICMS? ou

 

b) Escritura-se o CT-e no livro Registro de Saídas sem a informação da parcela do ICMS, apesar do referido destaque?”

 

 

Interpretação

 

5. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, o que determina o Estado ao qual é devido o imposto. Assim, cabe a essa Unidade Federativa legislar sobre a questão (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

 

6. Nessa esteira, a Consulente, na hipótese de realizar prestação de serviço de transporte com início em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverá observar as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros (substituição tributária) e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à obrigatoriedade ou não de emissão do pertinente documento fiscal e a forma como deve ser efetuada.

 

7. Dessa forma, caso seja obrigatória a emissão do documento fiscal, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0