Você está em: Legislação > RC 2545/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2545/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.545 31/01/2014 06/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p jquery191045887850788179024="726"><span jquery191045887850788179024="727"></p> <p jquery191045887850788179024="728"><span jquery191045887850788179024="729">ICMS – <span jquery191045887850788179024="730">Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado.<span jquery191045887850788179024="731"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045887850788179024="732"></o:p></p> <p jquery191045887850788179024="733"><span jquery191045887850788179024="734">I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada.<o:p jquery191045887850788179024="735"></o:p></p> <p jquery191045887850788179024="736"><span jquery191045887850788179024="737">II. Caso seja <span jquery191045887850788179024="738">emitido o documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas.<o:p jquery191045887850788179024="739"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2545/2013, de 31 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017. Ementa ICMS Prestação de serviço de transporte Transportadora paulista Início da prestação de serviço em outro Estado. I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada. II. Caso seja emitido o documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas. Relato 1. A Consulente, transportadora rodoviária de cargas, relata duas situações nas quais é contratada para realizar prestação de serviço de transporte com início em outro Estado e fim no Estado de São Paulo: numa, o tomador é o remetente estabelecido no outro Estado e na outra, o tomador é o destinatário paulista. 2. Explica que, para ambos os casos, recolhe o ICMS a favor do Estado de início da prestação do serviço, de acordo com a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 25/90, através de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, emitindo Conhecimento de Transporte - CT-e com o CFOP 6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestado, sem destaque do imposto, em consonância com a Resposta à Consulta nº 822/1991. 2.1. Aduz que, de acordo com essa mesma resposta, escritura o CT-e no Livro Registro. de Saídas, nas colunas Documentos Fiscais, Valor Contábil e Outras. 3. No entanto, afirma que, em análise ao Manual do CT-e, Versão 1.0.4c, nas páginas :125 e 126, itens 390 a 395, constatou que na parte referente ao Layout do CT-e - Estrutura Genérica há determinação expressa para que a base de cálculo do ICMS, alíquota e parcela do ICMS sejam informadas, normalmente, no documento, ainda que neste caso seja adotada a CST 90, ou seja, ICMS devido para outra Unidade Federativa. 4. Apesar da existência dessa determinação, a Consulente entende não ser aplicável ao seu caso, uma vez que o valor do ICMS é recolhido em guia distinta para o Estado em que teve início a prestação do serviço de transporte e indaga: a) se o CT-e pode ser emitido sem a informação da base de cálculo, alíquota e ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido para outro Estado; ou b) se o CT-e deve ser emitido em consonância com o Manual do CT-e, ou seja, com a informação da.base de cálculo, alíquota e valor do ICMS. Em prevalecendo o item precedente, ou seja, emissão do CT-e com a informação do ICMS, como deve ser feito o lançamento do documento em sua escrituração fiscal? a) Lança-se o CT-e no livro Registro de Saídas com o imposto e, ato contínuo, estorna-se o valor no livro Registro de Apuração do ICMS? ou b) Escritura-se o CT-e no livro Registro de Saídas sem a informação da parcela do ICMS, apesar do referido destaque? Interpretação 5. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, o que determina o Estado ao qual é devido o imposto. Assim, cabe a essa Unidade Federativa legislar sobre a questão (artigo 11, inciso II, alínea a, da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000). 6. Nessa esteira, a Consulente, na hipótese de realizar prestação de serviço de transporte com início em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverá observar as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros (substituição tributária) e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à obrigatoriedade ou não de emissão do pertinente documento fiscal e a forma como deve ser efetuada. 7. Dessa forma, caso seja obrigatória a emissão do documento fiscal, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título ICMS - Valores Fiscais não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário