RC 2546/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2546/2013

07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2546/2013, de 25 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Nota Fiscal (complementar) – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) – Reconstituição de escrita fiscal.

 

I. A Carta de Correção não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. Ainda que a operação esteja beneficiada por não-incidência, o valor unitário da mercadoria é um dado diretamente vinculado às variáveis referentes ao cálculo do ICMS, e, portanto, não pode ser alterado por meio da CC-e (artigo 183, § 3°, do RICMS/2000).

 

II. Quando o valor unitário efetivo da mercadoria for maior que o constante na Nota Fiscal original (de transferência), deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença no preço – entre os valores de transferência), nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original.

 

III. Quando o valor unitário efetivo da mercadoria for menor que o constante na Nota Fiscal original (de transferência), não poderá haver emissão da Nota Fiscal (complementar), pela impossibilidade de emissão de documento fiscal com diferença negativa de preço – entre os valores de transferência.

 

IV. Casos que envolvam a correção de valores (“para menos”), em que fica evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneamento por meio de registros corretivos, devem ser submetidos à avaliação do Posto Fiscal de vinculação, para análise e autorização referente à reconstituição de escrita fiscal, observando-se o disposto nos artigos 226 e 529 do RICMS/2000.

 

V. Quanto à retificação de dados no preenchimento da GIA, nos termos do artigo 17, § 3º, do anexo IV da Portaria CAT 92/1998, após o saneamento de erros ou omissões na escrita fiscal do contribuinte, caberá também ao Chefe do Posto Fiscal o deferimento da substituição dessas GIA´s.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativa à “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” apresenta questionamento em relação a dispositivos da legislação tributária para a necessária regularização fiscal de operações de transferências entre seus estabelecimentos, em que houve equivocada indicação de valores unitários das mercadorias transferidas.

 

1.1 Assim, a Consulente informa que “tem por objeto social a fabricação de pás para o setor de energia eólica, dentre outras atividades”, produto que exporta, e que “para a consecução da sua atividade, tendo em vista o vultoso volume de produção de pás eólicas [...] se faz necessário que a Consulente mantenha”, dentro de duas cidades paulistas, “12 (doze) plantas produtivas e 1 (um) centro de distribuição, onde necessariamente realiza uma série de transferências de produtos de fabricação própria e de terceiros em seu poder, bem como de material de uso ou consumo, entre seus estabelecimentos.”

 

1.2 Adicionalmente informa que “constatou que algumas das Notas Fiscais que ampararam as transferências de matéria prima continham irregularidades na indicação dos valores unitários das mercadorias transferidas, em virtude de um lapso na operacionalização de seu sistema informatizado” e que “esses equívocos cometidos na emissão das Notas Fiscais foram transportados para as demais obrigações acessórias relacionadas a essas operações, a saber, escrituração dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário e Apuração do ICMS, Escrituração Fiscal Digital – EFD, Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA, etc”. Todavia, segundo declara a Consulente “as operações acobertadas pelos mencionados documentos fiscais não estão sujeitas à incidência do ICMS, com fundamento no artigo 7º, inciso V e § 1º, alínea c, do RICMS”.

 

2. Informa que tentou perante o Posto Fiscal de sua competência (“em 16.8.2013”), apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 88 da Lei nº 6.374/89 e do artigo 529 do RICMS/2000, “comunicando sobre o descumprimento das obrigações acessórias e visando obter orientação a respeito dos procedimentos que deveria adotar para sanar as irregularidades”. Todavia, o Posto Fiscal, após exarar dois despachos (documento anexado à consulta) não concedeu autorização para o contribuinte (a Consulente) sanar as irregularidades por meio de reconstituição da escrita fiscal, nos termos do artigo 226, inciso I, do RICMS, fazendo constar que “o requerimento da Interessada para reconstituição de sua escrita fiscal não se encontra instruído com as justificativas que evidenciam a impossibilidade ou a inconveniência de se efetuar o saneamento das irregularidades por meio dos registros corretivos previstos na legislação tributária”.

 

3. Assim, a Consulente, em seu entendimento, apresenta suas razões da impossibilidade e inconveniência de saneamento da escrita fiscal por outros métodos corretivos, a saber:

                                                     

“- trata-se de mais de 180 mil itens a serem retificados nas notas fiscais;

 

- a Carta de Correção prevista no artigo 183, § 3º, do RICMS não é admitida para regularização de erro relacionado às variáveis que determinam o valor do imposto, muito embora, no presente caso, não haja valor de imposto a ser impactado, por se tratar de transferência com fim de exportação (empresa beneficiária do RESE);

 

- a Nota Fiscal Complementar de que trata o artigo 182, inciso III e § 2º, do RICMS é admitida para regularização do valor da operação, todavia, o referido método corretivo não permitirá sanar os lançamentos equivocados relativos aos valores de operação constantes dos livros fiscais;

 

- a substituição das GIAs de que trata o artigo 17 da Portaria CAT n. 92/98 ainda que seja cabível para regularização das informações relativas à apuração do imposto, não possibilitará o saneamento da escrita fiscal;

 

- a retificação de lançamentos na escrita fiscal do contribuinte exigem a autorização do fisco, conforme estabelece o artigo 226, inciso I do RICMS e artigo 1º, inciso II, alínea a, e § 4º, da Portaria CAT n. 17/2006, sem o que o contribuinte fica impossibilitado de fazê-lo”.

 

4. Assim, considerando a necessidade de regularização da situação fiscal do contribuinte, indaga:

                                                     

“1. Tendo em vista que as variáveis a serem regularizadas não impactam no valor do imposto, uma vez que não incide o ICMS sobre as transferências em questão (empresa beneficiária do RESE), é possível a utilização da carta de correção para regularização?

 

2. Caso não seja possível utilizar a carta de correção, a Consulente deve então emitir a nota fiscal complementar de que trata o artigo 182, inciso III e § 2º, do RICMS? Em sendo positiva a resposta, a nota fiscal complementar deve repetir os dados corretos da nota fiscal ‘original’ e alterar somente os dados incorretos?

 

3. Independentemente da forma de regularização das notas fiscais (carta de correção ou nota fiscal complementar), como a Consulente deve proceder para regularizar os respectivos lançamentos fiscais (livros, EFD, etc.)?

 

4. A reconstituição da escrita fiscal de que trata o artigo 226 do RICMS é o método corretivo adequado para regularização dos lançamentos fiscais da Consulente? Em caso negativo, como a Consulente deve proceder?

 

5. Há um método corretivo existente na legislação que permita a Consulente regularizar sua escrita fiscal de forma unilateral, ou seja, sem a necessidade de prévia autorização do fisco, ainda que sujeito à posterior homologação?

 

6. Tendo em vista que o procedimento de substituição das GIA´s previsto no artigo 17 da Portaria CAT n. 92/98 pode ser adotado unilateralmente pelo contribuinte, ainda que sujeito à posterior homologação do fisco, a Consulente deve proceder imediatamente à apresentação das GIA´s substitutivas para os períodos de 2009 a 2011 ou deve aguardar a regularização de sua escrita fiscal, promovendo o ajuste uniforme de todas as obrigações acessórias relacionadas?

 

7. Para regularização de sua situação fiscal, a Consulente deve adotar mais alguma providência, além daquelas abrangidas pela presente consulta?”

 

 

Interpretação

 

5. De início, cabe-nos destacar que, pelos questionamentos apresentados (item 4), a Consulente deseja analisar a possibilidade de se fazer a necessária regularização da sua situação fiscal através de meios corretivos previstos na legislação tributária, questionando especificamente a interpretação quanto ao uso de: Carta de Correção Eletrônica – CC-e; Nota Fiscal (complementar); substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA´s; e reconstituição de escrita fiscal (com autorização do fisco).

 

5.1 Adicionalmente cumpre ressaltar que o caso, em questão, envolve tão somente a regularização de valores de operações de transferência entre filiais da própria Consulente que, segundo relato (subitem 1.2), não estariam sujeitos à incidência do ICMS, com fundamento no artigo 7º, inciso V e § 1º, alínea c, do RICMS/2000. Portanto, pelo relato (itens 1 a 4), a regularização envolveria tão somente a correção do cumprimento das obrigações acessórias, já que não haveria nada a ser corrigido em relação à obrigação principal (não existe imposto a ser pago).

 

6. Respondendo aos questionamentos, inicialmente, quanto à utilização da Carta de Correção Eletrônica – CC-e, o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 (que tem como fundamento o § 3° do artigo 183 do RICMS/2000) estabelece que:

 

“Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

 

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

 

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

 

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

 

4 - ao número e série da NF-e.

 

(...).”

 

6.1 Em conformidade com o disposto no item 1 do § 1º do artigo 19, a Carta de Correção Eletrônica não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. É importante observar que esse item é exemplificativo e traz apenas alguns exemplos de “variáveis” consideradas no cálculo do imposto.

 

6.2 Ressalte-se, quanto a este aspecto, que o fato de a operação ser eventualmente beneficiada por não-incidência (conforme relato) não afasta a constatação de que o valor unitário da mercadoria é um dado diretamente vinculado às variáveis referentes ao cálculo do ICMS incidente sobre a operação, imposto este que poderá ser ou não exigível, conforme o caso. Portanto, essas informações, por expressa determinação legal, não podem ser alteradas por meio de Carta de Correção Eletrônica.

 

7. Por outro lado, quando o erro cometido envolver valores e corresponder a uma das hipóteses descritas no artigo 182 do RICMS/2000 (considerando o disposto no artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.

 

7.1 Todavia, cabe ressaltar, que tal procedimento só poderá ser aplicado, regra geral, quando o valor unitário efetivo da mercadoria for maior que o constante na Nota Fiscal original (de transferência), devendo o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença no preço – entre os valores de transferência), nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original. O estabelecimento destinatário das mercadorias, objeto da transferência, deverá registrar normalmente essa Nota Fiscal (complementar).

 

7.1.1 O recolhimento do imposto nos termos do § 2º não será aplicável se a operação estiver efetivamente albergada pela não-incidência prevista no artigo 7º, inciso V e § 1º, alínea “c”, do RICMS/2000, conforme relato (subitem 1.2).

 

7.2 Por outro lado, quando o valor unitário efetivo da mercadoria for menor que o constante na Nota Fiscal original (de transferência), não poderá haver emissão da Nota Fiscal (complementar), pela impossibilidade de emissão de documento fiscal com diferença negativa de preço – entre os valores de transferência.

 

7.3 Dessa forma, tendo em vista que no caso concreto, conforme documento anexado pela Consulente à consulta, há diversas situações na qual os valores de operação a serem corrigidos são menores que os valores das Notas Fiscais originais, entendemos que o procedimento de emissão de Nota Fiscal (complementar), previsto no artigo 182, inciso III, do RICMS/2000, não é plenamente adequado ao caso em questão, pois só resolve parcialmente o saneamento das obrigações acessórias.

 

8. Portanto, nos demais casos que envolvam a correção de valores (“para menos” – diferenças negativas, conforme mencionado no subitem 7.3), fica evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por outros meio de registros corretivos, uma vez não ser possível saneá-las nem por Carta de Correção Eletrônica – CC-e, nem por Nota Fiscal (complementar), nem por outros meios corretivos previstos na legislação tributária paulista.

 

8.1 Dessa forma, esses casos deverão ser submetidos novamente à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, que tem a competência de análise e autorização do pedido de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto nos artigos 226 e 529 do RICMS/2000.

 

8.2 Também, quanto à retificação de dados no preenchimento da GIA, nos termos do artigo 17, § 3º, do anexo IV da Portaria CAT 92/1998, após o saneamento de erros ou omissões na escrita fiscal do contribuinte, caberá também ao Chefe do Posto Fiscal o deferimento da substituição dessas GIA´s.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0