RC 25474/2022
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13/05/2022 14:11

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25474/2022, de 11 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2022

Ementa

ICMS – Documento Fiscal - Venda de mercadorias no formato de “kits”.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção em geral”, de código 47.44-0/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que comercializa algumas mercadorias como: (i) “mictório sem água”, classificado no código 7019.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributado normalmente; (ii) “eco trap peça plástica”, de NCM 3926.90.90, tributado pelo regime da substituição tributária; (iii) “blue seal barreira de odor”, de NCM 1518.00.90, tributado normalmente, e (iv) “xtraptor (garra de metal)”, de NCM 7214.91.00, tributado normalmente.

2. Questiona, então, se é possível vender os produtos citados formando um kit, criando uma NCM própria, sem precisar informar produto a produto na Nota Fiscal de venda.

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista o objeto da presente consulta e a indagação apresentada pela Consulente, cumpre anotar que este órgão consultivo tem o entendimento que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

4. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.

5. Ademais, na hipótese de a Consulente ser substituta tributária em relação a pelo menos uma das mercadorias que compõem o “kit”, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

6. Diversamente, no caso de a Consulente atuar como substituída tributária, de acordo com o artigo 274, §3º, do RICMS/2000, na emissão do documento fiscal, deverão ser indicados, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0