RC 25476/2022
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14/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25476/2022, de 11 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/10/2022

Ementa

ICMS - DIFAL - Aquisição de mercadorias para uso e consumo - Produtor rural.

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (artigos 2º, VI, e 117 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a criação de bovinos para leite (CNAE 01.51-2/02), cita os artigos 2º, inciso V, e 115, inciso XVI, ambos do RICMS/2000, como fundamento para os questionamentos apresentados nesta consulta.

2. Considerando que o produtor rural é pessoa física, obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), bem como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), indaga se está obrigado a recolher o Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL quando adquire mercadoria destinada a uso e consumo em operação interestadual. Caso seja positiva a resposta a tal questionamento, pergunta adicionalmente:

2.1. Qual seria o prazo para o recolhimento do imposto e o qual seria o código a ser indicado no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE; e

2.2. Tendo em vista que deve determinar o regime de tributação para efetuar o cálculo do imposto, se deve fazê-lo pelo Regime Periódico de Apuração – RPA ou como optante pelo Simples Nacional.

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista que não foram fornecidos maiores detalhes a respeito da operação, como, por exemplo, quais foram as mercadorias adquiridas, sua origem, as alíquotas aplicadas etc., registre-se que a presente resposta será fornecida em tese, abordando a regra geral aplicável.

4. Isso posto, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000.

5. Ademais, destaca-se que, de acordo com o artigo 32, §2º, do RICMS/2000, a sociedade de produtores recebe o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoa natural, conceituado no artigo 4º, inciso IV, desse Regulamento.

6. Nesse ponto, observa-se que, ainda que esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado no sentido de que a exigência de inscrição estadual e de registro junto ao CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracterize a condição de pessoa natural, há de se observar que o produtor rural é contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, sujeito, portanto, às obrigações tributárias previstas na legislação.

7. Feitas essas considerações, anote-se que o artigo 2º, VI, do RICMS/2000 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo, sendo devido a este Estado de São Paulo, nos termos do §5º do mesmo artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

8. Já o artigo 117 do RICMS/2000, determina que, em regra, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, como crédito, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação e como débito, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação. De acordo com o § 2º, 1, “b”, do mesmo artigo, esse procedimento não se aplica ao produtor rural, já que não está obrigado à escrituração fiscal, porém o produtor também deverá recolher o imposto de acordo com o mesmo cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago ao Estado de origem.

9. Dessa forma, o produtor rural, como contribuinte, é o responsável pelo recolhimento do DIFAL no Estado de São Paulo, devendo seguir o disposto no artigo 117 do RICMS/2000 em relação ao seu cálculo e recolher o imposto em até 15 (quinze) dias contados da data da operação (artigo 115, XVI, do RICMS/2000).

10. Recorda-se que os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais não se sujeitam ao Regime Periódico de Apuração, tendo um tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias. Entretanto, em determinadas situações, na ausência de regra específica para o cumprimento de obrigações acessórias, podem ser aplicadas regras do regime geral de tributação, isto é, aquelas estabelecidas para Regime Periódico de Apuração. Sendo assim, para efeitos do preenchimento do DARE relativamente ao recolhimento do DIFAL, poderá ser utilizado código de receita próprio do RPA.

11. De todo modo, em relação ao preenchimento do DARE, notadamente sobre o código de receita a ser utilizado na presente situação, por se tratar de questão procedimental e relacionada ao preenchimento de dados nos sistemas desta Secretaria, a Consulente deve encaminhar esse questionamento ao canal “Fale Conosco” disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx, indicando como referência “GARE / GNRE / DARE”.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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