RC 2547/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2547/2013, de 10 de Março de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Modalidade de frete – Frota própria.

 

I – Nos casos de transporte de mercadorias (adquiridas ou alienadas) efetuado por frota própria, a modalidade de frete correspondente a ser informada na NF-e é “9 – sem frete”.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de alimentos a animais”, informa possuir frota própria para transportar suas mercadorias tanto na retirada dos estabelecimentos dos fornecedores, quanto na entrega a seus clientes, ocasião em que não cobra frete.

 

2. Após transcrever o § 14 do artigo 125 do RICMS/2000 e as modalidades de frete constantes do Manual de Integração da NF-e, indaga se o procedimento adotado está correto:

 

2.1. “Na DANFE do nosso fornecedor (mercadoria retirada pela distribuidora) o campo modalidade de frete da NF-e deve constar o número ‘9’ [sem frete]”

 

2.2. “Na emissão de nossa DANFE (mercadoria a ser entregue pela distribuidora aos clientes, sem a cobrança de frete) o campo modalidade de frete da respectiva NF-e deve constar também o número ‘9’”.

 

 

Interpretação

 

3. Informamos que nos casos de transporte de mercadorias feito por frota própria, tanto em sua aquisição, quanto em sua alienação, a modalidade de frete correspondente a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é “9 – sem frete”, conforme entendimento exposto pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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