Você está em: Legislação > RC 25486/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25486/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.486 14/06/2022 15/06/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/06/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25486/2022, de 14 de junho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 15/06/2022EmentaICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).Relato1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é optante pelo Simples Nacional e exerce atividade principal enquadrada na CNAE 47.82-2/01 (“comércio varejista de calçados”), relata que realiza aquisições interestaduais e apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas. 2. Cita a Lei n° 17.470/2021, de 13 de dezembro de 2021, e manifesta seu entendimento no sentido de que: 2.1. o cálculo do diferencial alíquotas, a partir de 14/03/2022, passou a ser realizado “por dentro” nas aquisições de mercadorias destinadas a uso, consumo ou Ativo Imobilizado. 2.2. não houve alteração no artigo 115, inciso XV-A, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, aplicável na apuração do diferencial de alíquotas para optantes pelo regime do Simples Nacional. 3. Isso posto, indaga se o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deve apurar o diferencial de alíquotas utilizando o cálculo “por dentro” nas aquisições interestaduais destinadas a revenda e industrialização.Interpretação4. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a classificação fiscal nem a descrição da mercadoria objeto da dúvida apresentada, de modo que serão adotadas as premissas de que tal mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, bem como de que a alíquota interna aplicável é maior do que a alíquota interestadual utilizada. 5. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o §5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e §6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e §8º do artigo 115, todos do RICMS/2000. 7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 7.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo. 8. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo. 9. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário