Você está em: Legislação > RC 25488M1/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25488M1/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.488 02/02/2024 06/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p>I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25488M1/2024, de 02 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2024EmentaICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 27.90-2/99), e, como atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de componentes eletrônicos” (CNAE 26.10-8/00), relata quefabricaString Box, classificada no código 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que essa mercadoria se constitui em parte e peça destinada, exclusivamente, para uso em geradores fotovoltaicos. 2. Expõe seu entendimento, segundo o qual as operações de saída deString Boxestão abrangidas pela isenção prevista noartigo 30, inciso IX, alínea “a”, do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, tendo em vista que esse dispositivo abrange as saídas de partes e peças destinadas aos geradores fotovoltaicos classificados nos códigos da NCM nele listados, mesmo que as partes e peças não tenham essa mesma classificação. 3. Acrescenta que a operação de saída da mercadoria é amparada por alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cumprindo com o requisito previsto no § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. 4. Ao final, questiona se o entendimento exposto está correto.Interpretação5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 6. Posto isso, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º. 7. Dessa forma, está incorreto o entendimento da Consulente de que essa isenção alcança as partes e peças classificadas no código 8537.20.90 da NCM, ainda que sejam utilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltáicos especificados (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000). 8. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. 9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 25488/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário