Você está em: Legislação > RC 25496/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25496/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.496 20/05/2022 23/05/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Crédito Transferência Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Opção pelo regime do Simples Nacional – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal.</p><p></p><p>I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração, ao optar pelo regime do Simples Nacional, deve estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitá-lo (artigo 23 da Lei Complementar 123/2006).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/05/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25496/2022, de 20 de maio de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 23/05/2022EmentaICMS – Opção pelo regime do Simples Nacional – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal. I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração, ao optar pelo regime do Simples Nacional, deve estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitá-lo (artigo 23 da Lei Complementar 123/2006).Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), apresenta dúvida sobre o aproveitamento de créditos do ICMS quando da alteração de endereço. 2. Informa que, em razão da mudança de endereço, “teve sua [inscrição estadual] antiga com saldo de ICMS cancelada e obteve uma nova”. A Consulente cita a Resposta à Consulta Tributária nº 24209, de 03/09/2021, cuja ementa estabelece que “A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal", mas afirma não saber onde deve “vincular esse saldo credor de ICMS tanto na GIA como no SPED ICMS”. 3. A Consulente pergunta, então, como deve proceder à “manutenção dos créditos que havia na inscrição antiga”.Interpretação4. De plano, observa que a presente consulta foi apresentada com poucas informações sobre a situação de fato envolvida, limitando-se a Consulente a informar sobre a baixa de sua inscrição estadual devido à mudança de endereço e que pretende manter os créditos que havia na inscrição antiga. Assim, não é possível a compreensão integral do que de fato ocorreu com o estabelecimento. No entanto, como será visto, o deslinde da questão prescinde desta análise. Para tanto, cabem algumas considerações sobre os regimes de tributação e sobre as atividades desenvolvidas pela Consulente nos últimos anos. 5. Em consulta aos dados cadastrais da Consulente registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), observa-se ter ela sido optante pelo regime do Simples Nacional no período de 01/01/2019 a 31/10/2021, tendo sido esse regime alterado, a partir de 01/11/2021, para o Regime Periódico de Apuração. 5.1. Ressalta-se, neste ponto, que o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração, ao optar pelo regime do Simples Nacional, deve estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitá-lo, conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. 5.2. Portanto, qualquer crédito que a Consulente possuísse anteriormente a esse período deveria ter sido estornado. 6. Ainda de acordo com o CADESP, a última mudança de endereço da Consulente aconteceu em 28/01/2022, mesma data em que houve a mudança do CNAE para atividade sujeita ao ICMS. Portanto, de 01/11/2021 (data em que a Consulente voltou ao Regime Periódico de Apuração) a 28/01/2022 (data em que estava cadastrada com a Inscrição Estadual do antigo estabelecimento, no município anterior) a Consulente não realizava atividades sujeitas ao ICMS, logo não havia crédito do imposto a ser apropriado. 7. Conclui-se, assim, que o único crédito ao qual tem direito a Consulente, observadas as disposições contidas no artigo 59 e seguintes do RICMS/2000, é aquele porventura vinculado à atual Inscrição Estadual do estabelecimento. 8. Feitos esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário