RC 2549/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2549/2013, de 10 de Março de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Mercadoria recebida diretamente de Armazém Geral, substituto tributário, nos termos dos itens 4 dos §§ 2° dos artigos 313-A, 313-E e 313-G do RICMS/2000 – Saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído – Direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 – Nota Fiscal de ressarcimento indicando o Armazém geral como destinatário.

 

I. O artigo 270 do RICMS prevê, em seu inciso II, que a Nota Fiscal de Ressarcimento pode ser utilizada “quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido”.

 

II. O contribuinte substituído que promover saídas interestaduais de mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária por Armazém Geral (substituto tributário, nos termos dos itens 4 dos §§ 2° dos artigos 313-A, 313-E e 313-G do RICMS/2000) poderá indicá-lo como estabelecimento destinatário nas Notas Fiscais de ressarcimento que emitir, conforme o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, informa o que segue:

 

1.1. “recebe, para comercialização, produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, conforme artigos 313-A (medicamentos), 313-E (produtos de perfumaria) e 313-G (produtos de higiene pessoal), todos do RICMS/2000, (...) em transferência simbólica, de seu estabelecimento matriz situado em Estado que não possui acordo com o Estado de São Paulo, com saída de armazém geral paulista, onde se encontram depositados, situação em que este [Armazém Geral] se reveste da condição de sujeito passivo por substituição, relativamente: (i) à operação de saída promovida por seu estabelecimento matriz situado em outro Estado, conforme artigo 11, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, e (ii) às operações subsequentes, nos termos dos itens 4 dos §§ 2º dos artigos 313-A, 313-E e 313-G do RICMS/2000”;

 

1.2. “no desenvolvimento de suas atividades comerciais, promove a venda ou transferência física desses produtos, recebidos com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária por armazém geral paulista, para contribuintes estabelecidos em outros Estados, destacando o valor do imposto devido nas respectivas notas fiscais e escriturando-o no livro Registro de Saída, na coluna ‘Operações com Débito do Imposto’”;

 

1.3. “Essa situação enseja à CONSULENTE o direito: (i) ao ressarcimento do ICMS retido antecipadamente e (ii) ao crédito do imposto incidente sobre a operação de saída das mercadorias do armazém geral paulista com destino à ela, conforme determinam, respectivamente, os artigos 269, inciso IV e 271, ambos do RICMS/2000”;

 

1.4. “vem efetuando, em cada período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, o lançamento, a crédito, do valor do imposto: a) a ser ressarcido, apurado nos termos da Portaria CAT-17/99, de acordo com o inciso II de seu artigo 7º; b) relativo à operação de saída das mercadorias do armazém geral paulista, destacado na nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro (sua matriz situada em outro Estado), por ele emitida, conforme prescreve o artigo 271 do RICMS/2000; referido crédito decorre de: (i) as suas operações interestaduais de saída serem normalmente tributadas, destacando o ICMS incidente sobre elas e (ii) não ter se creditado no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, atendendo ao que preceitua o artigo 278 do mesmo regulamento”;

 

1.5. “não tem possibilidade de se utilizar da modalidade de compensação escritural, pois não apura mensalmente saldo devedor. Ao contrário, possui saldo credor continuado e crescente, devido aos lançamentos referidos no item precedente e à quase totalidade dos produtos que adquire para comercialização estarem sujeitos ao regime de substituição tributária com cobrança antecipada do imposto”.

 

2. Informa também que, “para se ressarcir efetivamente do valor do imposto retido na hipótese do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, (...) pretende utilizar-se da modalidade de Nota Fiscal de Ressarcimento prevista no inciso II do artigo 270 do RICMS/2000” da seguinte forma:

 

“2.1.emitirá Nota Fiscal de Ressarcimento, indicando como destinatário o armazém geral paulista, sujeito passivo por substituição de quem recebeu as mercadorias, observando o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-17/99;

 

2.2.encaminhará ao armazém geral paulista a Nota Fiscal de Ressarcimento, após visada pela repartição fiscal a que está vinculada;

 

2.3. nos termos do § 1º do artigo 7º da Portaria CAT-17/99, lançará o valor total do imposto a ser ressarcido, por meio de Nota Fiscal de Ressarcimento, englobando vários períodos de apuração passados, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’, com o título ‘Ressarcimento de Substituição Tributária’, efetuando as indicações nele previstas.

 

2.4. O armazém geral, por seu turno, ao receber a Nota Fiscal de Ressarcimento, obterá o visto da repartição fiscal a que está vinculado, efetuará o ressarcimento à CONSULENTE e escriturará o valor do ICMS ressarcido ‘no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 (atual artigo 280) do Regulamento do ICMS’, de acordo com o que prescreve a alínea ‘a’ do item 2 do § 5º do artigo 9º da Portaria CAT nº 17/99.”

 

3. Então, finalmente, a Consulente apresenta seu entendimento, “plenamente respaldado no inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, pois a mercadoria foi recebida pela CONSULENTE diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição (armazém geral paulista)”, no sentido de que, “considerando-se que, na situação aqui focalizada, o sujeito passivo por substituição que efetuou a retenção antecipada do imposto foi o armazém geral paulista, nos termos dos itens 4 dos §§ 2º dos artigos 313-A, 313-E e 313-G do RICMS/2000, (...) deverá emitir a Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 17/99, indicando como estabelecimento destinatário o armazém geral paulista que efetuará o ressarcimento a ela” e, em seguida, formula as seguintes solicitações:

                                                      

3.1. “Em face do exposto, a CONSULENTE solicita a confirmação do seu entendimento de que, na situação vertente, deverá emitir a Nota Fiscal de Ressarcimento, indicando como destinatário o armazém geral paulista, sujeito passivo por substituição, de quem recebeu diretamente as mercadorias”.

 

3.2. “Caso seu entendimento não esteja correto, solicita esclarecimento sobre quem deverá indicar como destinatário na Nota Fiscal de Ressarcimento”.

 

 

Interpretação

 

4. Para respondermos ao que foi indagado – ou seja, se o Armazém Geral, que recebe para depósito mercadorias provindas de outra Unidade Federativa, poderá constar como destinatário de Nota Fiscal de ressarcimento de substituição tributária emitida por substituído tributário (Consulente atacadista), na situação em que o Armazém Geral tenha debitado o imposto relativo à operação própria e retido o imposto relativo às saídas subsequentes, por substituição tributária, nos termos dos itens 4 dos §§ 2° dos artigos 313-A. 313-E e 313-G do RICMS/2000 – adotaremos na presente resposta as seguintes premissas:

 

4.1. Conforme transcrito no subitem 1.1 supra do relato, não há acordo de substituição tributária entre o Estado em que se localiza o estabelecimento depositante das mercadorias (filial da Consulente) e o Estado de São Paulo, atribuindo ao depositante remetente a responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado;

 

4.2. A Consulente (atacadista – substituído tributário) tem direito ao ressarcimento do imposto retido, conforme transcrito no subitem 1.2 supra do relato, por praticar comprovadamente operações interestaduais com mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.

 

4.3. O Armazém Geral citado no relato recebe as mercadorias para depósito diretamente da filial da Consulente localizada em outro Estado (depositante), e é o responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes neste Estado, de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no RICMS/2000 (item“4” dos §§ 2º dos artigos 313-A,313-E e 313-G do RICMS/2000):

 

“SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

 

Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

 

(...)

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

(...)

 

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

 

(...)

 

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)”

 

5. Inicialmente, lembramos que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

6. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê, em seu inciso II, que a modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento pode ser utilizada “quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido”.

 

7. Portanto, se o contribuinte substituído (a Consulente) promover saídas interestaduais de mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária pelo Armazém Geral (sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do item “4” dos §§ 2º dos artigos 313-A, 313-E e 313-G do RICMS/2000), poderá indicá-lo como o estabelecimento destinatário nas Notas Fiscais de ressarcimento que emitir, conforme o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

 

7.1. A emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento deve observar o disposto na Portaria CAT-17/1999, especialmente em seu artigo 9º, conforme transcrevemos a seguir:

 

“Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

 

I - a expressão: Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 249, inciso II, do RICMS;

 

II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;

 

III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;

 

IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;

 

V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

 

VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

 

§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

 

§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria _CAT-88/00)

 

1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º

 

2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º.

 

§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pela Portaria _CAT-88/00)

 

1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;

 

2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.

 

§ 4º - Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

 

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do IC MS, nos termos do § 1º do artigo 7º;

 

2 - pelo destinatário do documento:

 

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;

 

b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.

 

§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria _CAT-47/01)

 

1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:

 

a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;

 

b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário.

 

2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.

 

(...)”

 

Destaques da transcrição – Os artigos 248, 249 e 260 do RICMS/1991, mencionados nesse dispositivo, correspondem aos artigos 269, 270 e 281 do RICMS/2000.

 

8. Dessa forma, ressaltamos que o Armazém Geral, nos termos da alínea “a” do item “2” do § 5º do artigo 9º da Portaria CAT-17/1999, deverá escriturar a Nota Fiscal de Ressarcimento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 281 do RICMS/2000.

 

9. Adicionalmente, observa-se que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.

 

9.1. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, conforme o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, e observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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