Você está em: Legislação > RC 25509/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25509/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.509 28/09/2022 29/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária –Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST – Simples Nacional - Descredenciamento.</p><p></p><p>I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, automaticamente credenciado no ROT-ST a partir de 01 de dezembro de 2021, não é descredenciado automaticamente do ROT-ST por ter sido desenquadrado do Simples Nacional, podendo apresentar pedido de renúncia do regime optativo, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.</p><p></p><p></p><p></p><p></p><p></p><p></p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25509/2022, de 28 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2022EmentaICMS – Substituição tributária –Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST – Simples Nacional - Descredenciamento. I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, automaticamente credenciado no ROT-ST a partir de 01 de dezembro de 2021, não é descredenciado automaticamente do ROT-ST por ter sido desenquadrado do Simples Nacional, podendo apresentar pedido de renúncia do regime optativo, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido. Relato1. A Consulente, que se dedica à prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5/00), apresenta consulta para o esclarecimento de dúvidas referentes ao seu credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST. 2. Informa que estava enquadrada no regime do Simples Nacional durante o ano de 2021, porém, no mês de dezembro do mesmo ano, ultrapassou o sublimite máximo de receita bruta auferida para enquadramento no citado regime de tributação para fins de ICMS. Assim, foi excluída do Simples Nacional no ano seguinte, passando a apurar o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração. 3. Menciona que, conforme determina o §3º do artigo 4º da Portaria CAT nº 25/2021, todos os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional seriam automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 01 de dezembro de 2021, exceto se houvesse manifestação contrária do contribuinte, o que não foi providenciado pela Consulente. 4. Diante do exposto, indaga: 4.1. se por ter sido desenquadrada do Simples Nacional, deixou de estar enquadrada no ROT-ST automaticamente; e 4.2. caso ainda permaneça enquadrada no ROT-ST, é possível solicitar seu desenquadramento, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, e de que modo deve proceder para tal.Interpretação5. Cumpre informar, de início, que segundo dados que constam no CADESP, a Consulente esteve, de fato, enquadrada no Simples Nacional até 31 de dezembro de 2021, passando a apurar seu ICMS, no âmbito deste Estado, pelo Regime Periódico de Apuração após 01 de janeiro de 2022. 6. Com efeito, como mencionou a Consulente, por força do §3º do artigo 4º da Portaria CAT nº 25/2021, todos os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional foram credenciados automaticamente no ROT-ST a partir de 01 de dezembro de 2021 (data em que a Consulente ainda apurava seus tributos com base no citado regime simplificado), exceto se houvesse manifestação contrária do contribuinte, o que não ocorreu. 6.1 Assim, a Consulente foi credenciada de ofício no ROT-ST, não sendo descredenciada automaticamente pelo fato de ter sido desenquadrada do Simples Nacional. 7. Anote-se, porém, que o prazo mínimo de 12 meses de credenciamento, previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2021, é aplicável apenas aos contribuintes que realizaram o seu credenciamento de forma espontânea, não se aplicando aos contribuintes que foram credenciados automaticamente, como é o caso da Consulente. 7.1. Cumpre esclarecer, desta forma, que a Consulente poderá apresentar pedido de renúncia do regime optativo, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido, conforme prevê o artigo 6º da Portaria CAT nº 25/2021. 8. É importante informar que a solicitação de renúncia ao regime optativo deve ser realizada por meio do Sistema e-Ressarcimento, conforme orientação que consta na página do ROT-ST no Portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/rotst.aspx). 9. Por todo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário