RC 2550/2013
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2550/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CONTRIBUINTE DESENQUADRADO DO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO OCORRIDA ANTERIORMENTE À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

 

I. Assiste ao contribuinte sujeito às normas do Regime Periódico de Apuração – RPA desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se, independentemente de autorização, do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão” e por atividade secundária a “edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos”, conforme CNAEs, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“Empresa, com ramo de atividade indústria, enquadrada no Simples Nacional ano 2012 adquiriu imobilizado para utilização no processo de industrialização. Em 2013, referida empresa, desenquadrou do Simples Nacional e passou a ser Lucro Presumido.

 

Pergunta-se: neste caso posso fazer o crédito (CIAP) das parcelas a partir de 01/2013 dos imobilizados adquiridos em 2012?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe mencionar que, conforme subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001, “Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente” (g.n.).

 

3. Isso posto, o artigo 63, inciso X, do RICMS/2000 prevê que “Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61”. (g.n.).

 

3.1 Conforme se depreende da leitura do dispositivo transcrito, assiste ao contribuinte sujeito às normas do Regime Periódico de Apuração – RPA desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se, independentemente de autorização, do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado para serem utilizadas na industrialização de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, observado o disposto no § 2º do artigo 66 do mesmo regulamento e nas Portarias CAT-41/03 e 25/01.

 

3.1.1 Oportuno transcrever o inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/01:

 

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

 

(...)

 

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

 

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

 

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

 

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.” (g.n.).

 

3.2 Cabe mencionar, adicionalmente, que devem ser observadas as demais regras de regência relativas a matéria, notadamente as dispostas nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000, merecendo destaque as previstas nos § 2º e 3º desse último artigo, que prevêem, respectivamente, que o crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal e que o direito ao crédito extingue-se após cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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