Você está em: Legislação > RC 25518/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25518/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.518 21/06/2022 22/06/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Consignação Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante que promove o encerramento de suas atividades de seu estabelecimento em um Estado, com a subsequente constituição de novo estabelecimento em outro Estado. </p><p></p><p>I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para a própria consignante (artigos 4º, IV, e 468 do RICMS/2000). Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não contiver os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pela consignante remetente original. O mesmo entendimento se aplica ao retorno simbólico previsto no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, que consiste em devolução, ainda que simbólica, e somente pode ocorrer tendo como destinatário o remetente original.</p><p></p><p>II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada.</p><p></p><p>III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.</p><p></p><p></p><p></p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/06/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25518/2022, de 21 de junho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 22/06/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante que promove o encerramento de suas atividades de seu estabelecimento em um Estado, com a subsequente constituição de novo estabelecimento em outro Estado. I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para a própria consignante (artigos 4º, IV, e 468 do RICMS/2000). Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não contiver os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pela consignante remetente original. O mesmo entendimento se aplica ao retorno simbólico previsto no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, que consiste em devolução, ainda que simbólica, e somente pode ocorrer tendo como destinatário o remetente original. II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada. III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “edição de revistas”, de código 58.13-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações”, o “comércio varejista de livros“, e o “comércio varejista de jornais e revistas”, de códigos CNAE 46.47-8/02, 47.61-0/01 e 47.61-0/02, respectivamente. 2. Relata que, nos termos dos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recebe em consignação livros, livros ilustrados e envelopes de figurinhas, classificados na posição 4901.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como revistas e periódicos da posição 4902.90.00 da NCM, todos sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.917 ou 2.917. Acrescenta que usufrui da imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988. 3. Informa que, no momento do recebimento dos produtos e mercadorias, as consignantes estavam regularizadas e habilitadas em seus Estados, com suas devidas Inscrições Estaduais (IE) ativas. Porém por estratégias logísticas e comerciais, as consignantes mudaram de local e endereço, como, por exemplo, passaram a ter estabelecimentos fiscais em São Paulo, e baixaram as Inscrições Estaduais (IE) dos estabelecimentos fiscais existente no Rio de Janeiro. Esse fato impossibilita a Consulente de emitir os documentos fiscais de que tratam o artigo 467, inciso I, alínea “b”, e artigo 468, ambos do RICMS/2000. 4. Pelos fatos apresentados, formula os seguintes questionamentos: 4.1. como ocorreu mudança de endereço das consignantes, se é possível emitir os documentos fiscais para esses novos domicílios fiscais, visto que o Estado e a inscrição estadual são diferentes das Notas Fiscais que acobertaram a operação de entrada; 4.2. em relação ao SPED Fiscal, no ato da entrada, foi informado no bloco de participante (0150) e no bloco de produção e estoque (K200) que a consignante estava no Rio de Janeiro. 4.3 Caso seja possível emitir a Nota Fiscal conforme o item 4.1. se é possível alterar as informações de código de participante no bloco K200; 4.4. Caso não seja possível emitir os documentos fiscais para os novos domicílios fiscais, qual procedimento deve seguir para regularizar a situação. Interpretação 5. Inicialmente, ressalta-se que os procedimentos que deveriam ser adotados pela Consulente (consignatária) são aqueles previstos na legislação para os casos de consignação, descritos nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, abaixo transcritos: “Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira): I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Remessa em Consignação"; b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda): I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação"; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira): I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-092008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso; b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...; c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Venda"; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...". Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...". Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta): I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."; II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).” 6. Dessa forma, em princípio, deveria a consignatária (Consulente) emitir Notas Fiscais tanto nas hipóteses de devolução para a consignante de mercadorias recebidas em consignação mercantil (artigo 468, inciso I, do RICMS/2000), quanto nas hipóteses de venda de mercadorias recebidas em consignação, para documentar o retorno simbólico das mercadorias (artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000). Ocorre que, conforme afirma a Consulente, tais documentos não puderam ser emitidos visto que a destinatária (consignante) se encontra com sua inscrição estadual baixada. 7. A seguir, destacamos que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, “devolução de mercadoria” é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Dessa forma, a Nota Fiscal referente à devolução das mercadorias recebidas em consignação somente pode ser emitida em favor do remetente original (consignante), não havendo previsão legal para que as mercadorias sejam “devolvidas” a qualquer outra pessoa (artigo 468 do RICMS/2000). O mesmo entendimento se aplica ao retorno simbólico previsto no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, que consiste em devolução, ainda que simbólica, e somente pode ocorrer tendo como destinatário o remetente original. 8. Portanto, em ambas as situações, a Nota Fiscal de retorno só pode ser emitida em nome da própria consignante original. O que, conforme relato, já não é possível, dado que os estabelecimentos originais, situados no Estado do Rio de Janeiro, tiveram suas atividades encerradas, com a baixa de suas inscrições estaduais. 9. Com efeito, observa-se que, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, bem como do princípio federativo e da repartição de competência tributária entre os Estados, a constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior. Assim, quaisquer procedimentos só poderiam ser aplicáveis antes do encerramento das atividades do estabelecimento consignante. 10. Desta forma, uma vez que compete a esta Consultoria Tributária a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022) e diante da especificidade de que se reveste a situação em análise, e considerando que houve a baixa irregular do estabelecimento consignante – isso é, sem que se providenciasse a regularização prévia ou o retorno das mercadorias em poder de terceiros informamos que a Consulente (consignatária), localizada neste Estado, detentora física das mercadorias, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, podendo para tanto, se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000. 11. Por fim, caso, no âmbito de suas relações negociais, seja comum e recorrente que seus parceiros comerciais consignantes encerrem estabelecimentos em um Estado e constituam novos em outros, recomenda-se à Consulente que avalie eventual pleito de concessão de Regime Especial para adoção de procedimentos que venham a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias. 11.1. Registra-se que o pedido de Regime Especial deve ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário