RC 2552/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2552/2013, de 18 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (CTRC ou CT-e) PELA SUBCONTRATADA, PARA FINS DE COBRANÇA.

 

I. Se o prestador de serviço de transporte original, contratado pelo tomador do serviço, repassar o trajeto inteiro do serviço à outra transportadora, configurará subcontratação (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).

 

II. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo CTRC ou pelo CT-e emitido pelo transportador subcontratante e deverá conter a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da transportadora subcontratada (artigo 205, I, do RICMS/2000 e artigo 10 da Portaria CAT 55/2009).

 

III. A transportadora subcontratada é dispensada da emissão do documento fiscal (artigo 205, II, do RICMS/2000). Todavia, optando por emitir o CTRC ou CT-e para fins de controle, deverá fazê-lo sem o destaque do imposto, a cada prestação, escriturando-o normalmente, em ordem cronológica (observado o disposto nos artigos 205, 215, 314 e 315 do RICMS/2000).

 

IV. Não há previsão na legislação para emissão de um único documento englobando todas as prestações subcontratadas realizadas no mês.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é transportadora do Simples Nacional expõe que:

 

2. “Presta serviço de subcontratação de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal e interestadual (...), efetua o transporte e a entrega da carga com o conhecimento de transporte da empresa transportadora contratante, conforme artigo 205 do RICMS/00, ficando facultativa a emissão do mesmo pela empresa subcontratada”.

 

3. “Ao final do mês a contratante efetua o pagamento à contratada referente aos transportes efetuados. A contratante exige documento fiscal referente ao âmbito Estadual para efetuar o pagamento”.

 

4. Diante do exposto, indaga se “para documentar este recebimento, ao final de cada mês, existe a possibilidade de emissão de conhecimento de transporte eletrônico da contratada para a contratante, esclarecendo que não teremos dados de carga para emissão do conhecimento de transporte, uma vez que a mesma foi transportada com o conhecimento de transporte da contratante”.

 

 

Interpretação

 

5. Pelo relato efetuado na consulta, depreende-se que a transportadora, optando por não realizar por seus próprios meios a prestação do serviço de transporte da qual foi incumbida, contratou a Consulente para efetuar todo o trajeto relativo a essa prestação de serviço de transporte.

 

6. Nesse sentido, a situação em tela configura subcontratação de serviço de transporte, conforme definido no artigo 4º, II, “e”, do RICMS/2000, devendo ser observado, quanto às obrigações acessórias, o disposto no artigo 205 do RICMS/2000, que estabelece:

 

“Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

 

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";

 

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.”

 

7. Logo, a transportadora subcontratante será responsável pela emissão do documento fiscal que acobertará a referida prestação de serviço de transporte, observado o disposto no inciso II do artigo 205, estando a transportadora subcontratada dispensada da emissão de tais documentos.

 

8. Note-se que o contribuinte emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas prestações (artigo 10 da Portaria CAT 55/2009). Assim, ainda que o transportador subcontratante emita Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deverão ser observadas as disposições constantes no artigo 205 do RICMS/2000 nas hipóteses em que ocorrer subcontratação de serviço de transporte (considerando também o disposto nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

 

9. Portanto, em relação à prestação de serviço de transporte a ser realizada pela Consulente (subcontratada), é exigido apenas o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (e o respectivo DACTE), emitido pelo transportador subcontratante, que deverá conter a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da Consulente (Transportadora Subcontratada), nos termos do inciso I do artigo 205 do RICMS/2000, ficando a Consulente, dispensada da emissão do CTRC ou CT-e.

 

10. Registre-se que, para fins de controle e/ou para pagamento/recebimento do frete subcontratado a Consulente deve utilizar documento que preencha as necessidades contábeis, administrativas e jurídicas das empresas envolvidas e que permita a efetiva identificação da prestação e seu respectivo valor. 

 

11. Contudo, como a dispensa de que trata o artigo 205, II, do RICMS/2000 é entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a Consulente (subcontratada) poderá emitir o CTRC ou CT-e, sem destaque do imposto (que não servirá para acobertar a prestação de serviço de transporte), escriturando-o normalmente, em ordem cronológica (artigo 215 do RICMS/2000).

 

11.1. Nessa hipótese, a emissão de CTRC deverá indicar “no campo ‘Observações’, a informação de que trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante” (Convênio SINIEF 06/89, artigo 17, § 7º). E no caso de emissão de CT-e deverá informar “a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante” ou “quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento” (artigo 11, § 4º, da Portaria CAT 55/2009).

 

11.2. Além disso, optando pela emissão do documento fiscal, a Consulente deverá emitir um documento a cada prestação que efetuar, não estando prevista na legislação a possibilidade de emissão de um único Conhecimento de Transporte para cobrança acumulada de todas as prestações subcontratadas realizadas no mês.

 

12. Frise-se, ainda, que a “subcontratação” é tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 do RICMS/2000), quando o trajeto é iniciado em território paulista, cabendo à transportadora subcontratante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras (subcontratante e subcontratada), observado o disposto no artigo 315 do RICMS/2000, ou seja, a transportadora subcontratante deve fazer o débito referente à prestação subcontratada englobadamente com o imposto correspondente à operação própria.

 

13. Por fim, note-se que, na situação exposta na consulta, em que a Consulente (transportadora subcontratada) é optante pelo Simples Nacional, referida transferência de responsabilidade, pela aplicação do instituto da substituição tributária, foi devidamente acolhida pela pertinente disciplina do Simples Nacional. Nesse sentido, para realizar o pagamento dos tributos e contribuições devidos em razão da opção pelo regime do Simples Nacional, a Consulente deverá segregar a receita obtida com essas prestações (nas quais foi subcontratada), que não sofrerão tributação do ICMS pelo regime do Simples Nacional (artigo 25, III, “g”, da Resolução CGSN nº 94/2011 e Anexo III dessa Resolução CGSN - que não prevê percentuais para o ICMS para tais prestações).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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