RC 2553/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2553/2013, de 28 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000:

 

I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

II – “Bolachas e biscoitos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 


Relato

 

A Consulente tem como atividade econômica secundária a fabricação de alimentos para animais, industrializando e comercializando “produtos com a NCM/SH 2309.90.30 (bolachas e biscoitos) para animais domésticos”.

 

Expõe e indaga:    

 

“A NCM/SH 23.09 faz referência ao regime de substituição tributária aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de ração tipo “pet” para animais domésticos, previsto no artigo 313-I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), cuja base de cálculo está estabelecida pela Portaria CAT 117, de 27/08/2012.

 

A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 2309 da NCM/SH descritos como “bolachas e biscoitos” não devem ter a incidência da Substituição Tributária, na operação de venda interna, por não se tratarem de “ração animal”, como exposto o conceito do artigo 41, § 1º, item 1, alínea “a” do Anexo I do RICMS/00”.

 

 

Interpretação

 

Esclarecemos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-I do RICMS/2000 os produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 23.09 da NBM/SH.

 

Conforme já exposto por esta Consultoria Tributária, o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, entendimento que, por analogia, é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.

 

Entendemos que as “bolachas e biscoitos” fabricados pela Consulente não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 

Salientamos, por oportuno, que a informação sobre a descrição e classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como “ração animal”, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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