Você está em: Legislação > RC 2553/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2553/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.553 28/01/2014 06/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109695038844527919="744"><span jquery19109695038844527919="745"><span size="3" jquery19109695038844527919="746">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109695038844527919="747"></o:p></p> <p jquery19109695038844527919="748"><span jquery19109695038844527919="749"><span size="3" jquery19109695038844527919="750">I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<o:p jquery19109695038844527919="751"></o:p></p> <p jquery19109695038844527919="752"><span jquery19109695038844527919="753"><span size="3" jquery19109695038844527919="754">II – “Bolachas e biscoitos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.<o:p jquery19109695038844527919="755"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2553/2013, de 28 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO PET DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000: I Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II Bolachas e biscoitos não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. Relato A Consulente tem como atividade econômica secundária a fabricação de alimentos para animais, industrializando e comercializando produtos com a NCM/SH 2309.90.30 (bolachas e biscoitos) para animais domésticos. Expõe e indaga: A NCM/SH 23.09 faz referência ao regime de substituição tributária aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de ração tipo pet para animais domésticos, previsto no artigo 313-I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), cuja base de cálculo está estabelecida pela Portaria CAT 117, de 27/08/2012. A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 2309 da NCM/SH descritos como bolachas e biscoitos não devem ter a incidência da Substituição Tributária, na operação de venda interna, por não se tratarem de ração animal, como exposto o conceito do artigo 41, § 1º, item 1, alínea a do Anexo I do RICMS/00. Interpretação Esclarecemos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-I do RICMS/2000 os produtos que se enquadram na descrição ração tipo pet para animais domésticos, classificados na posição 23.09 da NBM/SH. Conforme já exposto por esta Consultoria Tributária, o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea a do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, entendimento que, por analogia, é extensível para a elaboração do conceito de ração tipo pet para animais domésticos, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000. Entendemos que as bolachas e biscoitos fabricados pela Consulente não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. Salientamos, por oportuno, que a informação sobre a descrição e classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como ração animal, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário