RC 25547/2022
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29/07/2022 03:18

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25547M1/2022, de 22 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2022 Modificada: RC 25547/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.


I. As operações internas com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

II. O recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, realizado pelo destinatário paulista enquadrado no Simples Nacional nos termos do inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.63-6/02) exerce a atividade de comércio varejista de artigos esportivos, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma ainda que, de acordo com a Portaria CAT 68/2019, essa mercadoria estaria sujeita ao regime de substituição tributária e cita a Resposta à Consulta Tributária nº 18.689/2018, disponível no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda e Planejamento.

3. Relata que recolhe o diferencial de alíquotas para a equalização da carga tributária na aquisição dessa mercadoria, mas que, em seu entendimento, sendo aplicável a substituição tributária, não teria a obrigatoriedade de realizar esse recolhimento.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NCM constantes da legislação paulista.

6. Do exposto acima, ressalvamos que, como a Consulente não apresenta em seu relato a descrição da mercadoria em questão, a presente resposta adotará como premissa que se trata de bicicletas elétricas, uma vez que a citada Resposta à Consulta Tributária nº 18.689/2018 analisa a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com esses produtos.

7. Transcrevemos abaixo, extrato do artigo 299 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre as operações com veículo automotor de duas rodas:


Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, e 60, e Convênios ICMS 200/17 e 142/18):


I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

(...)

§ 3º - Na hipótese do inciso IV:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.” (grifo nosso)


8. Por sua vez, o item 1 do Anexo V da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais”, classificados na posição 8711 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

9. Portanto, as operações internas com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

10. Esclarecemos ainda que, até 28/02/2022, nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, destinadas a contribuinte paulista, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária era atribuída ao remetente da mercadoria, nos termos do Convênio ICMS 200/2017, sendo esta responsabilidade atribuída ao destinatário paulista a partir de 01/03/2022, por força do Convênio ICMS 05/2022.

11. Assim, conforme determina o inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, acima transcrito, na aquisição de mercadorias elencadas no “caput” desse artigo, cabe ao estabelecimento destinatário, neste caso, à Consulente, promover o recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes, o qual deve ser realizado nos termos do §3º, sendo que a base de cálculo a ser considerada está prevista no artigo 300 do RICMS/2000.

12. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, e, tendo sido o imposto recolhido nos termos do inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas.

13. Caso tenha procedido de modo diverso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

14. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta Tributária nº 25547/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC25547M1_2022.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25547/2022, de 04 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.

I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

II. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional, seja pelo remetente, seja pelo destinatário paulista, nos termos do inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.63-6/02) exerce a atividade de comércio varejista de artigos esportivos, optante do regime do Simples Nacional, afirma que adquire de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, mercadorias classificadas no código 8711.66.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma ainda que de acordo com a Portaria CAT 68/2019, essa mercadoria estaria sujeita ao regime de substituição tributária e cita a resposta à Consulta nº 18689/2018, disponível no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

3. Relata que recolhe o diferencial de alíquota na aquisição dessa mercadoria, mas que, em seu entendimento, sendo aplicável a substituição tributária, não teria a obrigatoriedade desse recolhimento.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Do exposto acima, ressalvamos que, como a Consulente não apresenta em seu relato a descrição da mercadoria em questão, a presente resposta adotará como premissa de que se trata de bicicletas elétricas, uma vez que a citada resposta à Consulta nº 18689/2018 analisa a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com esses produtos.

7. Transcrevemos abaixo, extrato do artigo 299 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que dispõe sobre as operações com veículo automotor de duas rodas:

"Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, e 60, e Convênios ICMS 200/17 e 142/18):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

(...)

§ 3º - Na hipótese do inciso IV:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.”

8. Por sua vez, o item 1 do Anexo V da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais”, classificados na posição 8711 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

9. Portanto, na presente hipótese, as operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, sendo aplicável o regime de substituição tributária em tais operações, e, tendo sido o ICMS-ST apropriadamente recolhido, não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota.

11. Dessa forma, na hipótese de o remetente catarinense não ter realizado o recolhimento do imposto por substituição tributária, conforme inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, acima transcrito, cabe à Consulente promover o recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes, o qual deve ser realizado nos termos do §3º, sendo que a base de cálculo a ser considerada está prevista no artigo 300 do RICMS/2000.

12. Caso tenha procedido de modo diverso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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