RC 2555/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2555/2013, de 21 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte - Crédito

 

I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/00).

 


Relato

 

1. A Consulente, sociedade em comum de produtores rurais com atividades de produção de mudas de flores e de plantas ornamentais, citricultura e produção de batatas e de cereais (milho, soja), afirma que contrata prestadores de serviços de transporte para realizar a entrega de suas mercadorias aos seus clientes.

 

2. Questiona se tem direito ao crédito do imposto referente à prestação de serviço de transporte por ela contratada.

 

 

Interpretação

 

3. Disciplina o artigo 59 do RICMS/00 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido  em cada operação ou prestação com  o anteriormente cobrado por este ou  outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus  §§ 1º e 2º.

 

4. Determina,  ainda,  o artigo  61 do  RICMS/00  que,  para a  compensação,   será assegurado ao contribuinte,   salvo disposição em  contrário,   o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

 

5. Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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