RC 25565/2022
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14/05/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25565/2022, de 11 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2022

Ementa

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos, móveis e colchões – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. Às saídas internas de assentos, móveis e colchões classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00), 9403 e na subposição 9404.2 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000.

II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, quando a alíquota interestadual for 12% (igual à alíquota interna), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial resulta em valor nulo.

III. Tratando-se de aquisição interestadual de assentos, móveis e colchões importados,classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00), 9403 e na subposição 9404.2 da NCM, é devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, que exerce o comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), é optante pelo regime do Simples Nacional e informa que adquire, para a revenda, mercadorias classificadas nas posições 9401 e 9403, bem como na subposição9404.2, todasda Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores localizados em outros estados. Ao final faz a seguinte indagação:

“Devo fazer o Diferencial de Alíquota para tais produtos, considerando no Estado de São Paulo a alíquota de 13,3% ou 12%?”.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe pontuar que esta consulta parte do pressuposto que as mercadorias adquiridas são: (i) assentos, classificados na posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00, (ii) móveis, classificados na posição 9403 e (iii) colchões, classificados na subposição 9404.2, todos da NCM.

3. Ademais, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Posto isso, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1º, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02- 2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

6. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7. Por pertinente, reproduzimos abaixo o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “d” e § 7º do RICMS/2000:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alínea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

b) móveis - 9403;

(...)

d) colchões - 9404.2;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no ‘caput’ a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021).”

8. Verifica-se que as saídas internas dos assentos, móveis e colchões de que tratam as transcritas alíneas “a”, “b” e “d” têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% previsto no § 7º.

9. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, quando a alíquota interestadual for 12% (igual à alíquota interna), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo nessa hipótese.

10. Entretanto, tratando-se de aquisição interestadual de móveis, assentos e colchões importados, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%) e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

11. Por fim, deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso XVI e § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

12. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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