RC 2556/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2556/2013, de 15 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO – ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000.

 

I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

 

II. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra ”a” , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).

 

III. Relativamente ao direito do crédito do imposto, esclareça-se que o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“Benefício Fiscal conforme Artigo 29 DDTT - Documento Fiscal – CIAP - Escrituração

 

A consulente é estabelecimento Industrial do Setor – Fabricação de Instrumentos Não-Eletrônicos e Utensílios para uso Médico, Cirúrgico, Odontológico e de Laboratório – CNAE 3250-7/01.

 

As obrigações/escriturações geradas pela utilização da Suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro para o momento que ocorrer a entrada no estabelecimento importador, onde o lançamento do imposto devido deverá ser efetuado em conta gráfica a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, conforme Artigo 29 – inciso I e § 1º inciso 4, alínea “a” – Das Disposições Transitórias / RICMS 2000 e a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, bem como a emissão de documento fiscal e a escrituração do Controle de Credito do ICMS do Ativo Permanente.

 

Devido à dúvidas, formula à presente consulta:

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Artigo 29 – inciso I e § 1º inciso 4, alínea “a” – Das Disposições Transitórias / RICMS 2000.

 

Artigo 61, § 1º – RICMS/2000.

 

Portaria CAT 25 de 02/04/2001 – artigo 5º, alínea "f" do inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” do inciso VI.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

1) Conforme Artigo 29 – inciso I e § 1º inciso 4, alínea “a” – Das Disposições Transitórias / RICMS 2000. O valor do imposto devido na operação de importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado (permanente), suspenso no desembaraço aduaneiro, sem similar produzido no País, deverá ser efetuado em conta gráfica a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês. Pergunto: decorre de emissão e escrituração de documento fiscal e deverá ser encontrado fator para calculo da parcela do imposto devido??

 

2) No artigo 61, § 1º - “O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação”. A apropriação do Credito desse bem importado é CONDICIONADO a emissão e escrituração de documento fiscal, CFOP 1604 ao mês??

 

3) Para a apropriação mensal do credito, afim de anular o débito conforme artigo 29 DDTT, é obrigatório o calculo – Portaria CAT 25 de 02/04/2001, artigo 5º - inciso VI, alíneas “a”, “b”, “c”.??

 

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

 

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

 

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III, do artigo 5ª da Portaria CAT 25 de 02/04/2001??

 

4) É permitido a emissão do documento fiscal e escrituração no mês subsequente, porém no tempo inferior a 30 dias?”

 

 

Interpretação

 

2. Destacamos, inicialmente, que a Consulente não traz informações relativas ao seu caso concreto (não informa se importou ou se pretende importar bem para compor o seu ativo imobilizado nem informa se atende às condições previstas no § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) de maneira que a presente resposta não se refere ao direito da Consulente à suspensão do lançamento do imposto prevista no inciso I desse artigo.

 

3. Isso posto, assim dispõe o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000:

 

“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)

 

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

 

[...]

 

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

 

1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 

2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

 

4 - na hipótese do inciso I:

 

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

 

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

 

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

 

[...]

 

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

 

§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou

 

2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.

 

§ 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

 

2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

 

3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.

 

§ 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

 

[...]

 

101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;” (g.n.).

 

4. Depreende-se da leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que ele garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

 

4.1. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra ”a” , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).

 

5. Relativamente ao direito do crédito do imposto na operação relatada, cabe esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades, que o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000).

 

6. Em face de todo o exposto, caso a Consulente preencha todos os requisitos estabelecidos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá fruir da suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro de bem destinado a integrar o seu ativo imobilizado. A Consulente também poderá se creditar do valor do ICMS que onera o bem importado, lançando a fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, a partir do momento em que o bem entrar em operação.

 

7. Complementarmente, respondemos abaixo, de forma objetiva, as  questões apresentadas, no que ainda não foi tratado acima:

 

Questão 1: além da emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão sob análise, observado o disposto no artigo 137 do mesmo regulamento, com destaque para o inciso I e para o § 1º, a Consulente deverá emitir documento fiscal com destaque do imposto, a ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, conforme previsão do artigo 29, § 1º, 4, “a”, das DDTT do RICMS/2000, não havendo que se falar em fator para cálculo da parcela do imposto a ser lançado.

 

Questão 2: sim, deve ser emitida Nota Fiscal nos termos da Portaria CAT-41/2003, para lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado.

 

Questão 3: sim.

 

Questão 4: conforme artigo 1º da Portaria CAT-41/2003, a emissão do documento fiscal para lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, bem como o lançamento dessa nota fiscal no livro Registro de Entradas, deve ser feito em cada período de apuração.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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