RC 2557/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2557/2013, de 07 de Abril de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS -  CONSTRUÇÃO CIVIL.

 

I – Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, por se tratar de obra de  construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

II – Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”, informa que realiza “industrialização e comercialização de equipamentos e sistemas para tratamento de água, resíduos líquidos e sólidos, lixos e gases, bem como a elaboração de projeto de engenharia e a montagem/construção desses sistemas.”

 

2. Fornece as seguintes informações acerca de sua atividade:

 

2.1. é contratada para “desenvolver  tais equipamentos que por suas especificações e porte dependem de projeto de engenharia, montagem, construção e outros serviços específicos (...), além de fornecer as estruturas que formarão as estações de tratamento de ar e água, que são verdadeiros edifícios”;

 

2.2. “atua no âmbito da construção civil e dentre suas atividades destaca-se o desenho de projetos de engenharia, a terraplanagem, a concretagem e a instalação e montagem de plataformas e equipamentos, sujeitas ao ISS”;

 

2.3. “por tratar-se de atividade mista, (...) na qual há prestação de serviços de engenharia e construção civil e entrega de bens, paira questionamento acerca da forma de tributação mais apropriada”;

 

2.4. “não é clara a preponderância de sua atividade. Por se tratar de desenvolvimento de projetos sob medida às necessidades de seus clientes suas atividades podem ganhar contornos de uma obrigação de fazer. No entanto, há também o fornecimento dos equipamentos e máquinas para a purificação de ar e água de fabricação própria da consulente”;

 

2.5. grande parte de seus contratos são firmados na forma de “empreitada global”;

 

2.6. “a precificação das atividades da Consulente leva em conta cada etapa do projeto a ser desenvolvido bem como a montagem e instalação dos equipamentos. Assim, considera-se para fins de preço, por exemplo, o projeto de engenharia, os serviços de construção civil possivelmente envolvidos (terraplanagem, concretagem), a montagem industrial e, também, o fornecimento do equipamento propriamente dito”;

 

2.7. “a prestação de serviços não se apresenta apenas como mero acessório ao fornecimento de equipamentos”, pois é “empresa notadamente especializada no desenho do projeto e montagem sob medida dos equipamentos que fornece, recaindo sobre si a responsabilidade pelo serviço além do mero fornecimento da mercadoria”;

 

2.8. “tanto o fornecimento de bens como a prestação de serviços (por exemplo, montagem de equipamentos industriais) representam atividades autônomas”, “tanto (...) que a montagem pode ser realizada por empresa terceirizada contratada pelo cliente conforme sua vontade”.

 

3. Diante do exposto, solicita a ratificação de seu entendimento de que deve segregar a tributação de suas atividades, recolhendo o ISS em relação aos serviços de engenharia, construção e montagem e o ICMS em relação ao fornecimento de mercadorias (“sistemas e peças de sistemas”), e “caso a Administração Tributária entenda de forma contrária, (..) solicita a Consulente que seja indicada a interpretação adequada e a forma correta da tributação bem como a conseqüente e regular forma de cumprimento das obrigações acessórias”.

 

 

Interpretação

 

4. A Consulente informa realizar, em suma, atividades que ora estão sob a incidência do ISS, ora sob a incidência do ICMS. No que se refere à industrialização e comercialização de equipamentos e sistemas para tratamentos de água, resíduos líquidos e sólidos, lixos e gases, o valor referente à instalação deve compor a base de cálculo do ICMS. No entanto, quando, sob contrato de empreitada, se refere à execução de obra de engenharia civil que exija projeto técnico de engenharia para instalação, caracterizado como auxiliar ou complementar, entendido como obra de engenharia civil, o serviço estará sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disciplinado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, descrito no subitem “7.02” da sua lista de Serviços anexa: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.

 

5. Observe-se, no entanto, que, na presente consulta, não resta claro se a Consulente vende equipamentos e sistemas para tratamentos de água, resíduos líquidos e sólidos, lixos e gases e efetua a respectiva instalação ou se trabalha exclusivamente na execução de projeto de engenharia e construção civil que desenvolve, mediante contrato de empreitada ou subempreitada, submetidas às regras de construção civil.

 

5.1 Dessa forma, é importante repisar que na venda de equipamento de industrialização e comercialização de equipamentos e sistemas para tratamentos de água, resíduos líquidos e sólidos, lixos e gases, incide o ICMS devendo o valor referente ao serviço de instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000).

           

5.2 Também haverá a incidência do ICMS, na hipótese de serviço sujeito ao imposto municipal (ISSQN), previsto no subitem “7.02” quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela consulente fora do local de instalação, como, por exemplo, quaisquer estruturas montadas, ainda que parcialmente, uma vez que caracterizar-se-iam como industrialização, para fins de incidência do ICMS (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000).

 

6. Com essas ressalvas, passa-se a responder à indagação da Consulente considerando as duas situações:

 

6.1 Na hipótese de construção de sistema para tratamento de água, resíduos líquidos e sólidos, lixos e gases a ser executada mediante contrato de empreitada/subempreitada de construção civil, é necessária a comprovação de que a Consulente exerça realmente essa atividade e que a obra se caracterize como de construção civil. Para isso é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

 

a) que o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada;

 

b) que a execução do contrato de empreitada ou subempreitada, esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra (CREA);

 

c) que a obra se caracterize como de engenharia civil (sujeitando-se aos respectivos registros, alvarás e autorizações), nos termos do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (“entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: 1- construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; 2- construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 3- construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; 4- construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; 5- obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; 6- obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; 7- obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; 8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.”);

 

d) que os bens aplicados nestas instalações passem a fazer parte integrante do imóvel em que se situarem.

 

6.1.1 Nessa hipótese (de construção de sistema para tratamento de água, resíduos líquidos e sólidos, lixos e gases a ser executada mediante contrato de empreitada/subempreitada de construção civil), a Consulente (empresa caracterizada como de construção civil, nos termos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000) emitirá a Nota Fiscal de remessa dos “materiais” para o local da obra, sem a incidência do ICMS, com fulcro no inciso II do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000 (“artigo 2º - O imposto não incide sobre: [...] II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra [...]”).

 

6.2 Por sua vez, na hipótese de industrialização e comercialização (venda) de equipamentos e sistemas para tratamentos de água, resíduos líquidos e sólidos, lixos e gases com instalação e montagem, configurar-se-á uma operação de circulação de mercadoria e, por esta razão, estará a Consulente obrigada a recolher o imposto estadual sobre o valor total cobrado do cliente, relativo ao aparelho instalado e à importância cobrada, entre outros, a título de montagem e instalação (artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000).

 

6.2.1 Nessa hipótese (industrialização e comercialização de equipamentos e sistemas para tratamentos de água, resíduos líquidos e sólidos, lixos e gases com instalação e montagem), a Consulente emitirá a Nota Fiscal referente à venda de mercadorias, ainda que adquiridas de terceiros, com a incidência do ICMS sobre o valor total da operação, englobando o aparelho (equipamento) e os serviços de montagem e instalação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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